A Constituição prevê instrumentos que possibilitam ao Estado perdoar crimes ou penas em situações específicas. Nesse sentido, apesar de guardarem certa semelhança em seus objetivos, indulto, anistia e graça reúnem diferenças significativas quanto à natureza, ao alcance e aos efeitos.
a) Indulto
O Indulto, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição, consiste em um perdão de caráter coletivo, concedido exclusivamente pelo presidente da República, normalmente por decreto. Nele, o perdão pode ser total (extingue a pena) ou parcial (reduz a pena ou a substitui por outra mais branda). Em regra, abrange grupos de pessoas que preencham critérios objetivos fixados no decreto (tais como a natureza do crime, o tempo de pena já cumprido, a idade ou condições de saúde do beneficiado).
Entretanto, o Indulto ainda possui limites constitucionais e legais. Por exemplo, não se aplica a crimes hediondos e equiparados (como tráfico de drogas, tortura e terrorismo), conforme a Lei 8.072/1990, nem aos crimes de racismo, e de ações de grupos armados contra a ordem democrática, além de crimes militares de motim e revolta (art. 142, §2º, CF). Nessa linha, o decreto de indulto ainda deve observar princípios constitucionais como o da proporcionalidade, e não pode esvaziar a função da pena – havendo entendimento do STF autorizando controle judicial em hipótese de abuso ou desvio de finalidade.
b) Anistia
A Anistia, por sua vez, é um perdão de natureza política e coletiva, concedido por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional, com base no artigo 48, inciso VIII, da Constituição. Ao contrário do indulto (que age sobre a pena), a anistia extingue o próprio crime, eliminando tanto os efeitos penais quanto os extrapenais (como os registros de antecedentes). Por isso, o uso do instrumento é mais comum em casos de delitos políticos ou de caráter coletivo, a exemplo da concessão de anistia a perseguidos políticos pela ditadura.
Assim como o instituto anterior, a anistia também encontra limites: não pode incidir sobre crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF), sobre ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF), nem sobre crimes hediondos, conforme interpretação consolidada pelo STF.
c) Graça
Por fim, a Graça – também com fundamento no artigo 84, inciso XII, da Constituição – corresponde a um perdão individual, concedido pelo Presidente da República, e difere do Indulto justamente essa destinação pessoal, podendo extinguir ou reduzir a pena aplicada a uma pessoa específica.
As suas limitações são idênticas às do Indulto, não alcançando os crimes de racismo, terrorismo, crimes hediondos, ações armadas contra o Estado democrático ou motins militares. Ademais, apesar de ser tratar de ato discricionário, o STF admite controle judicial caso se verifique desvio de finalidade ou violação a princípios constitucionais.
Papel do Código Penal
Além da Constituição Federal, o Código Penal, em seu artigo 107, inciso II, disciplina os três institutos ao prever causas de extinção da punibilidade, distinguindo seus efeitos em cada modalidade de perdão.
Enquanto na Anistia há a extinção do crime, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e extrapenais, como se o delito jamais tivesse ocorrido; na Graça e no Indulto não há eliminação do crime, mas sim a extinção ou redução da pena já aplicada, mantendo os efeitos do fato criminoso – inclusive a condenação em registros oficiais.
Assim, a Constituição Federal estabelece quem pode conceder cada instituto, e quais são os seus limites, enquanto o Código Penal especifica os efeitos concretos desses atos sobre a persecução penal e sobre a execução da pena.