Artigo publicado na revista Revista de Direito e Medicina | vol. 10/2021 | Set – Dez / 2021

Cecilia Mello – Advogada e Desembargadora Federal aposentada
Flávia Silva Pinto – Advogada pós-graduada em Ciências Criminais
Júlia Dias Jacintho – Advogada pós-graduada em Direito Penal Econômico
Marcella Halah Martins Abboud – Advogada

Área do Direito: Constitucional; Direitos Humanos

Resumo: A cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o inciso II do artigo 1º da Carta Magna. Esse pressuposto representa, em especial, a garantia de que direitos e deveres previstos no ordenamento jurídico são inerentes a todas as pessoas, seja no aspecto social, civil ou político. Diante disso, a percepção de grupos alvos de exclusão, a exemplo da população LGBTQIA+, imprime a necessidade de revisitar o passado para buscar justificativas, adotar soluções imediatas e vislumbrar efetivas políticas de inclusão, principalmente quando suprimido o direito à saúde. Nesse contexto, analisamos o histórico mundial atinente aos diversos segmentos da população LGBTQIA+, especialmente no que guarda relação com o respectivo processo de exclusão, sob a ótica cronológica, bem como as principais conquistas no campo jurídico. Aborda-se a evolução dos estudos científicos relativos às temáticas ligadas à saúde da sociedade LGBTQIA+, tanto no âmbito da Organização Mundial de Saúde, como no que se refere ao Sistema Único de Saúde no Brasil. Por fim, discute-se os diferentes cenários que ensejaram a aplicação de políticas públicas na esfera da saúde em favor de pessoas LGBTQIA+, além da necessidade de estabelecimento de outras ações eficazes, governamentais e privadas, frente à inconteste situação de segregação que o grupo ainda enfrenta. Substancialmente, essa realidade se verifica de forma ainda mais acentuada ao tempo em que analisadas as experiências particulares a cada segmento integrante da sigla.

Palavras-chave:  Direito – Saúde – Gênero – História – Política


Abstract: Citizenship is one of the bases of the Federative Republic of Brazil, according with the Constitution’s first article, item II. This particularly represents the guarantee which rights and obligations established in the legal laws are inherent to all people in social aspects, civil or political. Due to this reason, the perception that certain groups are objects of exclusion, for instance, the LGBTQIA+ community, shows the need to go back to the past in order to justify, choose instant solutions and find effective inclusion policies, specially when the right of health is being suppressed. In this subject, we analyze the world’s historical record related with many branches of the LGBTQIA+ population, mainly in the matter of relation with the respective exclusion process, with chronological point of view and the main achievements of the legal side of this situation. It will be approached the cientifical studies evolution related with the LGBTQIA+ society health matter, as well under the scope of the World Health Organization, which is the way referred in the Public Health System in Brazil. At the end will be discussed the diferent scenarios which influenced the establishment of public policies in the health field for LGBTQIA+ people, as well the need to create other efficient actions, public and private, to repel the situation of exclusion which this group faces. Substantially this reality proves to be more sharp at the time everyone included in the LGBTQIA+ initials personal experiences are analyzed.

Keywords:  Law – Health – Gender – History – Politics

Para citar este artigo: MELLO, Cecilia; PINTO, Flávia Silva; JACINTHO, Júlia Dias; ABBOUD, Marcella Halah Martins. Direito, saúde e questões de gênero. Revista de Direito e Medicina. vol. 10. ano 3. São Paulo: Ed. RT, set.-dez. 2021. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: DD.MM.AAAA.


Sumário:

  1. Evolução dos direitos LGBTQIA+ – 2. Assistência à saúde às identidades LGBTQIA+ – 3. Políticas públicas de saúde no âmbito LGBTQIA+ – 4. Conclusão – 5. Referências

 

  1. Evolução dos direitos LGBTQIA+ 

Nos dias de hoje, mesmo com conquistas significativas, ainda há reiterada violação aos direitos LGBTQIA+1, de maneira que continua sendo extremamente necessário resguardar garantias e direitos fundamentais básicos à população LGBTQIA+. Ressalte-se que essa necessidade nem sempre esteve presente e somente passa a recrudescer na exata proporção do crescimento de um movimento social inverso, no sentido de desigualar os indivíduos em função do gênero.

Nos primórdios, por exemplo, a relação entre homens era uma prática comum e amplamente aceita2. A pederastia era institucionalizada, a relação entre um homem mais velho e um mais jovem transpunha os mitos e as lendas das tribos e era vista por todos como o meio pelo qual o mais jovem alcançaria sua masculinidade. Já na Grécia Antiga, acreditava-se que esse costume era uma forma de transmissão do conhecimento adquirido pelo homem mais velho ao mais jovem. Por outro lado, a relação entre homem e mulher tinha unicamente o intuito reprodutivo.3

Há autores que apontam a fanatização na interpretação enviesada dos dogmas religiosos, judaico e cristão no mundo ocidental, como crucial para a mudança na acepção de normalidade das relações homossexuais. Criada a concepção moral de que somente seria admitida a relação sexual realizada dentro do casamento e para fins exclusivos de procriação, passou a ser libertino, portanto, qualquer ato sexual que não visasse à procriação, independentemente de ser hetero ou homossexual. E, espantosamente, houve um aumento significativo da violência contra os homossexuais em Estados Cristãos.4

Tempos depois, legislações passaram a criminalizar a homossexualidade. Em 1533, na Inglaterra, o Código de Henrique VII passou a instituir o delito de homossexualidade que consistia em punir quem demonstrasse apreço por pessoa do mesmo sexo ou se travestisse5. Embora plenamente ciente das duras consequências que poderia sofrer, o escritor Oscar Wilde nunca tolheu sua predileção em se relacionar com homens. No ano de 1895, Wilde foi condenado a dois anos de trabalho forçado e seu julgamento repercutiu por toda Europa. Um grande temor emergiu entre os homossexuais, todavia, permitiu o despertar de uma identidade e unidade entre homossexuais6.

Os movimentos em defesa desses direitos eclodiram dando espaço a importantes pautas, como a luta pela liberdade de as pessoas escolherem livremente seus parceiros, bem como pela descriminalização do crime de homossexualidade. Na Alemanha de 1897, foi criada a primeira organização em favor dos direitos homossexuais de que se tem notícias, a qual, no ano de 1919, passou a se chamar Comitê Humanitário e Científico, se unindo ao Instituto de Ciência Sexual, que estudava o homossexualismo e o travestismo. O escopo inicial do Comitê era abolir do Código Penal alemão a criminalização das relações entre pessoas do mesmo sexo e incentivar os próprios homossexuais na luta pelos seus direitos.7

O Comitê não se restringiu à Alemanha e passou a ter grande influência na Inglaterra, Áustria, Holanda, Itália e Tchecoslováquia. A entidade passou a organizar eventos internacionais e no segundo Congresso, realizado em Copenhague em 1928, foi fundada a Liga Mundial pela Reforma Sexual, que, no seu auge, contou com 130.000 filiados do mundo todo. Contudo, em 1933, a Liga, o Comitê e todas suas conquistas foram dizimadas, resultando em um grande retrocesso social.8

Na Dinamarca da década de 20, um episódio histórico serviu de exemplo e incentivo à muitas pessoas: que se sabe, Einar Mogens Wegener foi a primeira pessoa transgênero a se submeter à cirurgia de redesignação sexual no mundo. Lili, como passou a se chamar após os procedimentos cirúrgicos, não mais conseguia se identificar no corpo masculino que lhe havia sido atribuído ao nascimento. Embora diagnosticada com distúrbio mental, Lili sempre soube que precisava modificar sua fisionomia e nunca deixou de se interessar pelos avanços da medicina. Quando teve conhecimento de cirurgias que estavam sendo desenvolvidas na Alemanha logo se aventurou e, após os procedimentos cirúrgicos, pôde oficialmente mudar seu nome e seu gênero, se tornando um modelo de resiliência, persistência e determinação à toda comunidade LGBTQIA+.9

A criminalização da homossexualidade à pretexto da moralidade cerceou anos a fio os direitos fundamentais básicos da comunidade LGBTQIA+, eis que abusos de toda ordem ocorriam constantemente. Até que, em 1969, na cidade de Nova Iorque, sucedeu a Revolta de Stonewall10.

A usual operação policial em estabelecimentos frequentados por pessoas das mais diversas orientações sexuais, se destacou das anteriores e não foi pacífica como vinha sucedendo nas ocorrências anteriores. A população LGBTQIA+ reagiu às opressões policiais e o movimento desencadeou uma série de manifestações, que eram, em verdade, reflexo da insatisfação que viviam àquela época. A Revolta de Stonewall foi um marco histórico importantíssimo, uma manifestação sem precedentes e até os dias de hoje respalda a luta pelos direitos LGBTQIA+.11

Apenas a partir da década de 60, é que a descriminalização da homossexualidade começou a se tornar realidade em alguns países, como na Inglaterra12 e, lentamente, nos Estados Unidos da América, iniciando no estado de Illinois13. Assim, estamos falando de conquistas extremamente recentes, mesmo sendo a homossexualidade milenar.

Engajado na luta pelos direitos LGBTQIA+, Harvey Milk foi, em 1977, a primeira pessoa abertamente declarada homossexual eleita a cargo público nos Estados Unidos da América. Na qualidade de membro da Câmara de Supervisores da cidade de São Francisco, Milk deixou um legado importantíssimo. Seu combate incansável à restrição de liberdade, à violência e ao preconceito sofridos pela comunidade LGBTQIA+, deu origem a rigorosas leis em defesa dos direitos das minorias.14

Além de sua luta pelos direitos LGBTQIA+, Milk tinha um discurso inclusivo, de proteção e respeito aos diretos civis de todos os cidadãos e pregava que: “Todos os jovens, independentemente da sua orientação sexual ou identidade, merecem um ambiente seguro e solidário para que possa atingir todo o seu potencial” 15 (tradução nossa).16

Em outubro de 1989, a Dinamarca se tornou o primeiro país a legalizar uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, resultado de longos anos de militância pela causa. O ativista Axel Lundahl-Madsen, fortemente influenciado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos17 adotada pela Organização das Nações Unidas, lutou vigorosamente em defesa dos direitos LGBTQIA+. Por ser uma figura extremamente ativa, Axel e seu parceiro, Eigil Eskildsen, foram os primeiros na história a registrarem uma união civil entre pessoas do mesmo sexo18. O reconhecimento da união não só foi um acontecimento extraordinário em suas vidas, como uma conquista fundamental para a consolidação dos direitos LGBTQIA+ no mundo todo.

Com o intuito de propiciarem um futuro melhor e livre de preconceito às próximas gerações, a Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos elaboraram os Princípios de Yogyakarta19, um conjunto de pressupostos jurídicos internacionais que orientam a aplicação da legislação internacional diante da incessante violação dos direitos humanos por conta de orientação sexual e identidade de gênero.20

Os Princípios de Yogyakarta vinculam os Estados signatários e sua função primordial é de facilitador na implementação dos direitos humanos fundamentais, para que todas as pessoas usufruam das garantias básicas e que são inerentes a todo ser humano.

Enquanto nos Estados Unidos da América os direitos LGBTQIA+ são fruto das votações distritais, no Brasil esses direitos foram reconhecidos por meio de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.

O conceito de “orientação sexual” surgiu na década de 1980 e está relacionado à atração afetiva e sexual que a pessoa sente. Conforme ensina Caio Benevides Pedra, foi um passo importante na luta contra a despatologização da homossexualidade no Brasil e no mundo21, desatando amarras extremamente solidificadas e enraizadas na sociedade.

A Constituição Federal de 1988 traz dispositivos22 que consagram expressamente a proibição de preconceito e discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Em outras palavras, veda qualquer tipo de discriminação a direitos e liberdades fundamentais.

Por meio do Decreto 592 de 6 de julho de 199223, o Brasil passou a ser signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, que proíbe expressamente em seus Artigos 2, 4 e 26, a discriminação em razão de sexo, princípios que foram adotados pela Constituição Federal24.

Na legislação brasileira, as garantias e os diretos LGBTQIA+ são assegurados apenas por menções esparsas e, nesse contexto, evidencia-se a importância da via judicial. A nossa legislação não acompanhou os avanços e desenvolvimento da sociedade e, na medida em que se manifesta necessário assegurar direitos e resguardar situações degradantes e humilhantes, a comunidade LGBTQIA+ se socorre ao Poder Judiciário.

O médico e Deputado Federal José Coimbra apresentou, em 1995, o primeiro Projeto de Lei (PL 70/199525) a respeito das intervenções cirúrgicas que visam à alteração de sexo das pessoas transexuais; da exclusão da tipificação de lesão corporal pelo médico que realizar cirurgia de redesignação sexual; bem como, da consequente alteração do nome civil após a cirurgia26, que está em tramitação até hoje e conta com diversos apensos.

A adoção sempre teve uma repercussão positiva na sociedade diante do seu caráter solidário, uma das primeiras conquistas da população LGBTQIA+ foi a conquista do direito à adoção homoparental, ou seja, a adoção de crianças por casais do mesmo gênero. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial 889852/RS27 ponderou fatores distantes e dissociados da sexualidade dos interessados, como o princípio da proteção integral da criança e o afeto que esta receberá no novo lar28.

O ano de 2011 foi emblemático pelas conquistas LGBTQIA+. No âmbito internacional, ante a preocupação com a violência e a crescente discriminação, o Conselho de Direitos Humanos da ONU29 adotou Resolução que reconhece os direitos LGBTQIA+ como direitos humanos e condena a discriminação motivada pela orientação sexual e identidade de gênero.30

Assim, foi editada cartilha contendo cinco obrigações legais dos Estados à proteção dos direitos humanos de pessoas LGBTQIA+: (i) proteger indivíduos de violência homofóbica e transfóbica; (ii) prevenir tortura e tratamento cruel, desumano e degradante de pessoas LGBT; (iii) descriminalizar a homossexualidade; (iv) proibir discriminação baseada em orientação sexual ou identidade de gênero; e (v) respeitar as liberdades de expressão, de associação e de reunião pacífica.31

No Brasil, decisão histórica foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 427732 e da ADPF 13233 a Corte Suprema reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O artigo 1.723 do Código Civil (LGL\2002\400)34, que trata da união estável, foi interpretado com base na Constituição Federal de maneira mais abrangente e, em nome do direito à felicidade, foram invocados os princípios da não discriminação, da igualdade e da dignidade da pessoa humana cumulado com o preceito de promoção do bem de todos.

No julgamento do Recurso Especial 1.183.378/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não haver óbices legais à celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Nesta toada, o Conselho Nacional de Justiça aprovou em 2013 a Resolução 17535 determinando a vedação de recusa de habilitação, celebração de casamento ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo por autoridade competente.

Recentemente, o Provimento 73 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça36 regulamentou o procedimento de retificação de nome civil e gênero para pessoas não cisgênero maiores de 18 (dezoito) anos. O advento do Provimento tornou o procedimento mais rápido e mais simples, pois dispensa a autorização judicial – que antes era necessária – e passou a ser realizado diretamente nos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais. Corroborando, em 2018, uma decisão pioneira da justiça estadual do Acre, autorizou criança intersexual a mudar o nome em sua certidão de nascimento37.

O Supremo Tribunal Federal, a fim de resguardar direitos e liberdades fundamentais do grupo vulnerável LGBTQIA+, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 2638 e do Mandado de Injunção 473339, fixou a seguinte tese:

“Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, in fine)”.

Nessa oportunidade, foi reconhecida a omissão legislativa do Estado no seu dever de garantir a proteção penal da população LGBTQIA+, inclusive reconhecendo violação à direitos humanos fundamentais. Realizada a hermenêutica ampliativa de textos normativos, a homotransfobia foi reconhecida como espécie do crime de racismo.40

Autorizada desde 2008 a realização de cirurgia para redesignação sexual de mulheres transexuais pelo Sistema Único de Saúde, apenas em 2019, por meio da Portaria 1.370, de 21 de junho de 2019, é que passou a ser autorizada a cirurgia de homens transexuais. A Portaria cumpre decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0026279-80.2001.4.04.7100. 41

Em meio a tantas decisões favoráveis e inquestionáveis avanços conquistados na seara dos direitos LGBTQIA+, que se somam à formidável decisão da Organização Mundial da Saúde de oficializar que a transexualidade não mais é considerada transtorno mental42, retrocessos ainda ocorrem. Por exemplo, a emenda apresentada na Assembleia Legislativa de São Paulo, pela Deputada Estadual Janaina Paschoal, a fim de proibir o bloqueio hormonal em jovens transgênero43, nos deixa um alerta de que os direitos assegurados ao grupo em questão ainda são frágeis e vulneráveis, merecendo atenção constante.

  1. Assistência à saúde às identidades LGBTQIA+

O movimento LGBTQIA+ trouxe importantes conquistas em relação aos direitos da comunidade, no que lhes são inerentes. Para além de se tratar de direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, o tema envolve diversos aspectos, como os direitos sexuais e reprodutivos, o direito à saúde, de acesso e equidade na assistência, o direito ao corpo, a despatologização das identidades, entre outros.44

Conforme abordado no último tópico, é inegável a influência de muitas instituições no desenvolvimento e declaração dos direitos das identidades LGBTQIA+ perante a sociedade, como notoriamente ocorreu com a influência da Igreja, da psicologia e da medicina. No que se refere a esta última, a identidade de gênero45 e a expressão de gênero46 foram estudadas por diversos médicos e psiquiatras e, por vezes, foram conceituadas como comportamento “anormal” ou até mesmo como “perversões sexuais”. Assim, já foram classificadas como “doença mental” e, portanto, perigosa “para o status quo e para as estruturas de poder no mundo ocidental.”47

Exemplo desse pensamento se insere na utilização do termo “homossexualismo”. Assim, nas palavras de Saulo Vito Ciasca e Fredereic Pouget:

“O sufixo ismo é de origem grega e carrega dois sentidos principais: a ideia de uma doutrina, seita ou conjunto de ideias (Cristianismo, Judaísmo, Marxismo) ou a ideia de doença (tabagismo, alcoolismo, botulismo). O sufixo dade traz um sentido de expressão, manifestação humana (identidade, felicidade, espontaneidade, sexualidade). Assim, o termo homossexualismo carrega um estigma que enxerga pessoas homossexuais como doentes ou desviantes, enquanto a palavra homossexualidade remete à ideia de que ela é apenas mais uma expressão da sexualidade ou da identidade humana.”48

Após movimento gay norte-americano, em 1973, a Associação Psiquiátrica Americana removeu o item “homossexualismo” da 2ª Edição do Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-II)49. Em mobilização similar, o Conselho Federal de Medicina emitiu parecer para retirar de seu rol de patologias a homossexualidade. Isto ocorreu após o Grupo Gay da Bahia elaborar um abaixo assinado, o qual contou com o apoio de 16 mil pessoas50, corrigindo, dessa forma, “um ‘erro’ da comunidade científica internacional”51.

Referida alteração ocorreu antes mesmo que a Organização Mundial da Saúde (OMS), responsável pela publicação da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), se manifestasse sobre o assunto. Outrossim, com a publicação do CID-10, em 1992, a homossexualidade deixou de ser considerada como doença, “mas permaneceram diagnósticos relacionados na categoria transtornos psicológicos e comportamentais associados ao desenvolvimento sexual e à sua orientação”.52

Outra importante conquista se deu com a publicação da Resolução CFP 001/1999, pelo Conselho Federal de Psicologia, que estabeleceu normas para a atuação dos psicólogos de modo a orientá-los a contribuir com o desaparecimento de preconceito e discriminações da homossexualidade, como também uma proibição ética de qualquer adoção de serviços que propunham um suposto tratamento para cura.

A esse respeito, a Apelação Cível 0018794-17.2011.4.02.5101 objetivava a declaração de nulidade da mencionada resolução, isso, com base em alegação de que haveria uma violação na liberdade de atuação do psicólogo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu ser:

“temerário para a nossa sociedade, que o Poder Judiciário venha, em substituição ao Conselho Federal de Psicologia, órgão máximo de controle do exercício da profissão de psicólogo, tal como preconizado pela Lei 5.766/71, ultrapassar a aferição dos aspectos de legalidade da Resolução em destaque e, imiscuindo-se no mérito da questão, declarar sua parcial nulidade para autorizar que psicólogos de todo o Brasil divulguem a realização de tratamento e cura da homossexualidade. Este, definitivamente, não é o papel a ser desempenhado pelo Poder Judiciário, que, no caso vertente, há de respeitar, porquanto amparada em lei federal, a lídima e proficiente atuação normativa do Conselho Federal de Psicologia.”53

Nesse sentido, é notória a relevância da revisão de posicionamento das instituições nacionais e internacionais para adequação dos termos utilizados, a fim de dar força ao importante e necessário movimento de inclusão de comunidade LGBTQIA+, como também de despatologização da identidade de gênero, acarretando uma positiva consequência relacionada à criação de políticas públicas e do acesso à saúde pela mencionada comunidade.54

Em outro giro, muitos profissionais consideram o próprio CID inadequado e controverso, porque além de sistematizar doenças e transtornos, também é utilizado para identificação de condições não patológicas. No entanto, os parâmetros nele utilizados são “fundamenta[is] para justificar e orientar qualquer ato ou necessidade de saúde.”55

A necessidade de despatologização também é imprescindível às identidades transgêneros e travestis, em razão do padrão científico cisnormativo. Assim, da mesma forma que a homossexualidade, a transexualidade foi igualmente considerada uma patologia pelo DSM. No entanto, a revisão do termo somente se deu em 2013, com a publicação do DSM-5 e a exclusão do diagnóstico referente às identidades trans.56

No que se refere à Organização Mundial de Saúde, a reformulação da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde somente se deu com a publicação de sua 11ª edição em 2018, que retirava as identidades trans como condição de saúde do capítulo referente aos transtornos mentais, passando a relacioná-las à saúde sexual e, portanto, deixando de ser entendida como transtorno mental.57-58

Muito ainda se discute acerca da utilização do termo incongruência de gênero, embora deva ser entendido como aquele

“gênero designado ao nascimento’, explicitando que a pessoa trans não tem uma incongruência/não identificação/não concordância com o seu próprio gênero, mas com o gênero que lhe foi atribuído segundo o genital reconhecido ao nascimento.”59

Aqui, mais uma vez estamos diante do padrão científico cisnormativo.

Ainda antes dos avanços acima expostos, em 1971 foi realizada a primeira cirurgia de modificação corporal em pessoa transexual no Brasil, sendo este caso emblemático em razão da sua repercussão. Isso, porque embora a paciente Waldirene Nogueira tenha ficado satisfeita com o resultado do procedimento cirúrgico, quando requereu a adequação de seu nome no registro civil perante o Poder Judiciário, seu caso se tornou público.

Diante disso, o médico Roberto Farina, cirurgião plástico, teve seu registro profissional cassado pelo Conselho Federal de Medicina, bem como foi condenado em primeira instância por lesão corporal gravíssima (artigo 129, parágrafo 2º do Código Penal). Felizmente, a reprimenda penal foi revista pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo o médico absolvido em razão da ausência de dolo na conduta.

Assim, até a publicação da Resolução CFM 1.482/199760 pelo Conselho Federal de Medicina, o procedimento cirúrgico de transgenitalização era considerado ilícito e proibido, o que acarretava mais uma dificuldade de acesso à saúde da comunidade LGBTQIA+, que acabava se socorrendo de clínicas clandestinas. Com o passar do tempo, o CFM publicou novas resoluções61 a fim de regulamentar, à época, a denominada cirurgia de transgenitalização em caráter experimental. Tais resoluções traziam critérios para a sua realização, como a idade mínima de 21 anos; acompanhamento com equipe multidisciplinar por no mínimo 2 anos; e, ausência de transtornos psíquicos, para certificar que “a pessoa estava no pleno domínio de suas faculdades mentais na sua afirmação de gênero distinto daquele que lhe fora designado ao nascer, em razão de seu genital”62.

A última resolução publicada pelo Conselho Federal de Medicina foi em 2019, a Resolução CFM 2.265/2019, que procurou utilizar conceitos técnicos para afastar a patologização de “transexuais, travestis e outras expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero”63.

Ademais, referida resolução ainda traz outros avanços, como a possibilidade de intervenção cirúrgica aos 18 anos, com acompanhamento prévio mínimo de 1 ano, o bloqueio hormonal aos adolescentes a partir de 16 anos, a possibilidade da hormonoterapia cruzada64, entre outros.

Diante da regulamentação pelo órgão máximo da classe médica brasileira, muitas identidades LGBTQIA+ buscaram obter assistência pública visando resguardar os seus direitos por meio judicial, tendo em vista se tratar de direito à saúde, direito sexual e reprodutivo. Nesse sentido, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.707/2008, e a Secretaria de Assistência à Saúde, através da Portaria 457/2008, regulamentou e estabeleceu diretrizes para assistir o procedimento cirúrgico em questão como política pública de saúde, embora referidas normas não tenham incluído as travestis.

Em agosto de 2008 que o Sistema Único de Saúde (SUS) “passou a realizar as cirurgias de redesignação sexual e a hormonoterapia; e desde 2013 os procedimentos oferecidos através desse processo incluem ainda cirurgias complementares de redesignação sexual”65.

Além das diretrizes do CFM, o Ministério da Saúde também elencou requisitos para a realização do procedimento cirúrgico, sendo necessário um diagnóstico de “transexualismo”. Diante disso, é certo que, mesmo que o MS tenha incluído pessoas trans para a adequação à sua identidade de gênero, é incontestável a problemática em relação a uma suposta necessidade de um diagnóstico, pois, contradiz todos os avanços no sentido de despatologizar referidas identidades.

Através da Portaria 2.803/2013 do Ministério da Saúde houve nova mudança, passando a incluir as travestis no “processo transexualizador” no SUS, no entanto permaneceu a problemática acerca “da necessidade de um diagnóstico patologizante para se ter acesso ao apoio completo da máquina de saúde estatal”66. Além disso, referida portaria ainda estabelecia a idade mínima de 18 anos para o início de hormonização, isto, mesmo que o Conselho Federal de Medicina já previsse a possibilidade deste procedimento a partir dos 16 anos.67

Como dito, independentemente da revisão e adequação dos requisitos mínimos dispostos na Resolução CFM 2.265/2019, a Portaria 2.803/2013 permanece em vigor com todas as limitações ora discorridas.

Por outro lado, também deve ser considerado que o sistema de saúde público brasileiro não possui capacidade para fornecer o atendimento a todas as pessoas trans e travestis, o que conduz referidas identidades a buscarem atendimento em “mercados paralelos”, tanto para a hormonoterapia quanto à cirurgia.68

Sob outro prisma, também é certo que todo o preconceito e discriminação com as identidades LGBTQIA+, infelizmente, ainda enraizados em nossa sociedade, ocasionam o afastamento do atendimento à saúde desta comunidade. Revela-se, portanto, imprescindível a implementação eficaz de políticas públicas de inclusão e acesso ao direito à saúde, garantia constitucional e indisponível.

  1. Políticas públicas de saúde no âmbito LGBTQIA+

No Brasil, a importância da existência de políticas públicas no espectro LGBTQIA+ se impõe, essencialmente, em decorrência de fundamentos constitucionais, já que este grupo compõe a sociedade civil. Em especial, destaca-se os princípios contidos no bojo dos incisos II e III, respectivamente, do artigo 1º da Carta Magna: cidadania e dignidade da pessoa humana.

A cidadania “se configura na participação dos cidadãos nas decisões políticas da sociedade”69, cenário que “abrange uma série de fatores que permitem o exercício consciente dos direitos políticos, como à educação, à informação, ao emprego, à moradia etc.”70. Além de constituir a norma fundamental do Estado, a dignidade da pessoa humana ultrapassa este conceito, eis que alicerça a sociedade já constituída e aquela que eventualmente poderá ser formada.71

Sobre esse princípio, Walter de Moura Agra pondera:

“(…) em se tratando de um direito fundamental como tal consagrado pelo constituinte, este já tomou uma decisão prévia em prol da explicitação do conteúdo e da respectiva necessidade de proteção do princípio da dignidade da pessoa em uma dimensão específica, seja na sua dimensão jurídico-defensiva, seja na sua perspectiva jurídico-prestacional (fática ou normativa). Isso, contudo, não significa que uma eventual ofensa a determinado direito fundamental não possa constituir também, simultaneamente, uma violação do âmbito de proteção da dignidade da pessoa humana, nem afasta a existência de posições fundamentais (direitos e deveres) diretamente vinculados à dignidade.”72.

No entanto, observa-se que tais pressupostos são desrespeitados de forma recorrente, sobretudo quando relacionados às pessoas oriundas de grupos historicamente discriminados, como a sociedade LGBTQIA+. A afronta se revela de maneira ainda mais acentuada entre “subgrupos” integrantes da sigla73.

Nesse contexto, como já visto, o direito social à saúde está previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Ao longo dos anos, identificou-se flagrante exclusão sociossanitária da população LGBTQIA+, cenário que Ricard Gomà considera intensificado em razão da presença de: (i) “enfermidades geradoras de exclusão”, uma vez que associados socialmente a infecções sexualmente transmissíveis; (ii) “vícios”, por serem considerados ligados ao consumo de entorpecentes; (iii) “deficiências e dependências”.74

A saúde representa importante instrumento na garantia do acesso à cidadania e este direito engloba diversos fatores que ultrapassam a assistência médica. Em sua plenitude, ser saudável diz respeito ao completo bem-estar físico, mental e social. Assim, mais do que estar fisicamente bem, a pessoa deve se sentir à vontade para conviver na sociedade em condições de igualdade.75

Esse afastamento social demanda a elaboração e a aplicação de políticas públicas de saúde destinadas à população LGBTQIA+ e, de forma particularizada, a cada subgrupo pertencente a essa esfera. Para que isso seja possível, é indispensável compreender sobre como as suas necessidades já têm sido acolhidas no campo da saúde e quais estratégias têm sido elaboradas frente a um contexto marcado pela inviabilização social e por violências institucionais de naturezas diversas.

A relevância da discussão sobre demandas de saúde de pessoas LGBTQIA+ perpassa muitos aspectos, inclusive no que se refere à existência de diferenças relativas à orientação sexual, à identidade de gênero e à caracterização sexuada dos corpos – que estão relacionadas a desigualdades em diferentes âmbitos da assistência em saúde. Acerca disso, tem-se que a invisibilidade de diversas questões de saúde desses grupos, bem como a escassez de conhecimento sobre suas especificidades, são representações dessa assimetria, o que configura elementos determinantes no agravamento da situação de saúde de pessoas LGBTQIA+.76

No ponto, a Portaria 2.836, de 1 de dezembro de 201177, emitida pelo Ministério da Saúde, representa um marco na saúde pública do Brasil, eis que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT).

Ao reconhecer a vulnerabilidade dessa população, a mencionada política objetiva orientar e ampliar ações legitimadas de saúde integral à sociedade LGBTI+, contribuindo para redução de desigualdades e consolidando o Sistema Único de Saúde (SUS) como ferramenta de acesso universal. Entretanto, a política nacional é objeto de críticas e, como exemplo disso, cita-se o já mencionado “Processo Transexualizador” que, segundo alguns pesquisadores, foi construído sobre “bases patologizantes e uma visão extremamente restritiva e reducionista em relação às experiências travestis e transexuais”78, uma vez que o acesso ao procedimento pelo Sistema Único de Saúde é disponibilizado apenas se o cidadão receber um diagnóstico psiquiátrico.79

Até o ano de 2020, o Ministério da Saúde não dispunha de dados concretos relativos ao número de pessoas transexuais que aguardavam procedimentos cirúrgicos. Inexiste iniciativa do governo federal para fins de organização de cuidados, capacitação profissional detalhada e organização de filas de espera, motivo pelo qual sua atuação é considerada controversa. Há habilitação de serviços credenciados no processo transexualizador, a exemplo do Hospital Universitário Professor Edgard Santos, localizado em Salvador – BA, e do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, na cidade de Vitória – ES.80

Outra avaliação sobre a Política Nacional de Saúde Integral LGBT diz respeito aos direitos reprodutivos de travestis e transexuais em documentos públicos, considerando que essas pessoas estão invisíveis perante a sociedade quando analisados os textos oficiais do governo brasileiro.81 Esses direitos são dispostos de forma ampla, ou seja, sem especificidade, conforme se depreende do inciso XIV do artigo 2º (“garantir os direitos sexuais e reprodutivos da população LGBT no âmbito do SUS”) e do inciso IV do artigo 4º (“definir estratégias de serviços para a garantia dos direitos reprodutivos da população LGBT”).

Além disso, o desenvolvimento de políticas públicas de saúde é dificultado em razão de importantes lacunas nos dados demográficos disponíveis sobre pessoas LGBTQIA+, pois as principais pesquisas populacionais nacionais não contêm perguntas sobre a orientação ou identidade sexual e identidade de gênero, como as Pesquisas Nacionais por Amostra Domiciliar do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)82, o que torna esse grupo de cidadãos invisibilizado.83

As primeiras conjecturas populacionais acessíveis sobre o assunto se referem à população de “homens que fazem sexo com homens” (HSH) e “foram obtidas através de estudos sobre comportamentos e práticas sexuais realizados no contexto das respostas à epidemia de HIV e Aids, as Pesquisas de Conhecimentos, Atitudes e Práticas na População Brasileira (PCAP).”84.

Efetivamente, a epidemia da Aids, no início da década de 1980, representa uma referência temporal no que se refere às experiências de reconhecimento dos segmentos da população LGBT nas esferas de políticas de saúde e ações governamentais. A partir disso, as alianças entre ativistas, profissionais e gestores de políticas de saúde foram enlaçadas, inclusive com a utilização de recursos financeiros oriundos do Ministério da Saúde para o desenvolvimento de arquétipos de programas voltados à prevenção do vírus HIV.85

Com efeito, as barreiras de acesso aos serviços de saúde são vivenciadas por pessoas LGBTQIA+, que se deparam com incontáveis adversidades ao procurar cuidados nesse segmento. De saída, essa realidade é também revelada na negativa de atendimento de profissionais médicos em decorrência da falta de competência cultural dos serviços de saúde para atender à diversidade e às especificidades da população LGBTQIA+.

Em outras palavras,

“os profissionais não reconhecem as especificidades das pessoas desse grupo populacional e as comparam com ‘qualquer outro’ usuário do serviço, de forma que isso torna difícil o reconhecimento das necessidades trazidas por esses usuários, bem como da importância de reconhecê-las enquanto sujeitos no processo de cuidado.”86.

Desse modo, muitos cidadãos que se enquadram nessa categoria optam por não procurar os serviços de saúde sob justificativas diversas, como experiências de preconceito, discriminação, receio de não receber tratamento adequado, possibilidade de impactos negativos na carreira ou nos benefícios assistenciais, incertezas sobre a confidencialidade das informações, pressuposição de que seu gênero foi incorretamente assinalado e utilização do nome de registro civil em vez do nome social escolhido pelo usuário.87

Situações análogas podem ser caracterizadas como “LGBTQIA+fobia”, que é definida como

“qualquer violação de direitos humanos, intencional ou não, exposta ou velada, verbal ou física, na qual o indivíduo LGBTQIA+, ou qualquer pessoa percebida como tal pelos outros, se sinta discriminado, constrangido, insultado, ofendido, assustado.”88.

Essa conjuntura pode, inclusive, interferir no processo de tratamento da saúde, seja de forma direta, seja indiretamente.

Em sentido contrário a essa realidade, os movimentos sociais representam instrumentos essenciais para, além de lutar por direitos constitucionais junto ao Estado, efetivamente viabilizar o acesso da população LGBTQIA+ a tais garantias, como a saúde. A título de exemplificação, no Brasil, foi composto o Grupo Gay da Bahia, “primeira ONG homossexual a ser registrada como sociedade civil e de utilidade pública municipal”89.

De acordo com o etno-historiador Luiz Mott90, o Grupo Gay da Bahia possuiu papel precursor e proeminente no enfrentamento da epidemia do HIV-AIDS no Brasil. Por meio de convênios com a organização denominada BEMFAM (Bem-Estar Familiar no Brasil), Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, a referida entidade distribuiu mais de 5 (cinco) milhões de preservativos e lubrificantes à comunidade LGBTQIA+, ministrou palestras educativas, prestou apoio a doentes internados, bem como cobrou ao poder público a implementação de serviços especiais e campanhas específicas voltadas à temática.91

Inclusive, foi a partir da mobilização de movimentos sociais e de participação social no âmbito de instâncias estatais que o Sistema Único de Saúde (SUS) se materializou e a já mencionada Política Nacional de Saúde Integral de LGBT (PNSI-LGBT) resultou em um produto da atuação dessas entidades.92

Por outro lado, no que se refere à saúde suplementar (subsistema privado de saúde) no Brasil, nota-se a inexistência de diretrizes e cobertura voltadas à saúde LGBTQIA+, cenário que desempara os beneficiários de plano de saúde que se enquadram nesse grupo. Nos casos de negativa de procedimentos específicos, a exemplo de cirurgias para afirmação de gênero, os beneficiários recorrem ao sistema público de saúde, eis que essa passa a ser a única alternativa.93

Contudo, se observa o surgimento de novos modelos de assistência inspirados nas políticas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como em modelos trazidos de outros países, o que pode acarretar uma ascensão na atenção integral à saúde de indivíduos LGBTQIA+.94

Outrossim, problemas relacionados ao âmbito da saúde de pessoas LGBTQIA+ também são verificados a partir do contexto de violência brasileiro. Segundo dados apresentados pelo Transrespect versus Transphobia World Wide95, o Brasil se enquadra no grupo de países que mais mata pessoas transexuais e travestis no mundo. Em 2020, foram identificados 124 (cento e vinte e quatro) mortes, em números absolutos96.

Sobre o tema, cumpre destacar dados relativos à população jovem LGBTQIA+:

“A população de jovens e adolescentes LGBTQIA+ também está sujeita à ação da violência. A Pesquisa Nacional Sobre o Ambiente Educacional no Brasil, feita com estudantes do Ensino Fundamental e Médio de 13 a 21 ano, em todo território nacional (à exceção do Tocantins), revelou que 73% e 68% dos jovens sofreram agressão verbal, e que 27% e 25% deles sofreram agressões físicas, por conta de sua orientação sexual e identidade de gênero, respectivamente. Soma-se a isso 56% dos jovens que responderam à pesquisa ao dizer terem sido assediados/as sexualmente na escola.”97

É válido revelar que o relatório denominado “LGBTQIA+ em pauta”98, elaborado no ano de 2021, ratificou o aumento nos números de casos de violência em desfavor dessa população e a alta subnotificação. Os vácuos informacionais nos sistemas do governo federal são vastos, panorama que prejudica a implementação de políticas públicas: “no total, 43 lacunas em políticas no nível federal foram observadas.”99

A existência de dados e registros seguros são indispensáveis para que políticas públicas postas em prática sejam eficazes. No interior da referida pesquisa, consta que nem todas as propostas de ações afirmativas para a melhoria das condições de vida da sociedade LGBTQIA+ são efetivamente executadas ou, quando aplicadas, apenas imprimem efeitos pontuais. Entre os eixos observados, destacou-se que, no âmbito da saúde, a vulnerabilidade social em conjunto com preconceitos e ausência de dados são fatores que agravam o desamparo das pessoas LGBTQIA+, principalmente aquelas em situação de rua, privadas de liberdade, idosos, além de populações negras e indígenas.

Ainda, o mencionado relatório evidenciou um agravamento de questões de saúde mental, especialmente frente à ausência de materiais que penetrem as interseccionalidades e apresentem a importância na saúde mental dessas populações atreladas à vulnerabilidade de minorias étnico-raciais e socioeconômicas.

No campo da violência no ambiente acadêmico, verifica-se que a população LGBTQIA+ também é alvo de preconceitos, desconforto e situações vexatórias, as quais ocasionam a configuração de mais uma área de vulnerabilidade a estes cidadãos. Para superá-la,

“é necessário compreender a dinâmica institucional para propor mudanças sistêmicas, como proposições de cotas para aumentar o acesso de pessoas transgênero e implantação de ouvidoria, para garantir escuta das denúncias de LGBTQIAfobia.”.

Além disso, merece ênfase outro ponto relativo à adoção de políticas públicas de saúde em relação à população LGBTQIA+: a realidade vivida no sistema prisional brasileiro. Nessa esfera, os problemas englobam desde aspectos doenças sexualmente transmissíveis até de saúde mental. O quadro se agrava em razão da defasagem de atendimento de saúde já existente nas cadeias, em linhas gerais, ainda que não necessariamente relacionadas à condição de LGBTQIA+.

Identifica-se situações de violência em desfavor de pessoas LGBTQIA+, motivo pelo qual têm sido gradativamente criadas alas para o acautelamento de pessoas que se enquadram nessa perspectiva. No Brasil, a primeira área foi criada por força de caso ocorrido contra pessoa transgênero, no estado de Minas Gerais, eis que sofria, nas celas, ameaças de morte, estupros e teria adquirido doenças como hepatite e sífilis.100

Nesse sentido, tem-se a Resolução 348, de 13 de outubro de 2020101, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, na qual foram estabelecidos procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, e cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

Depreende-se da norma a previsão a garantia de atenção à saúde em caso de prisão de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI (artigo 7º, § 3º), entre outras proteções, sem qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero. Quanto à assistência à saúde, o inciso I do artigo 11 da referida Resolução impõe:

  1. a) a observância aos parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP);
  2. b) a garantia à pessoa autodeclarada como parte da população LGBTI privada de liberdade ou em cumprimento de alternativas penais e monitoração eletrônica do direito ao tratamento hormonal e sua manutenção, bem como o acompanhamento de saúde específico, principalmente à pessoa convivendo com HIV/TB e coinfecções, além de outras doenças crônicas e infecciosas e deficiências, ou demandas decorrentes das necessidades do processo transexualizador;
  3. c) a garantia de testagem da pessoa privada de liberdade ou em cumprimento de alternativas penais e monitoração eletrônica em relação a doenças infectocontagiosas como HIV/TB e coinfecções, bem como outras doenças crônicas e infecciosas e deficiências;
  4. d) a garantia de atendimento psicológico e psiquiátrico, considerando o agravamento da saúde mental dessa população, especialmente voltado à prevenção do suicídio, bem como tratamento ginecológico, urológico e endocrinológico especializado para pessoas transexuais, travestis e intersexo durante todo o período de privação de liberdade;
  5. e) a garantia, com isonomia de tratamento, à distribuição de preservativos; e
  6. f) a garantia do sigilo das informações e diagnósticos constantes dos prontuários médicos, principalmente nos casos de informações sorológicas e outras infecções sexualmente transmissíveis, resguardando-se o direito constitucional à intimidade.

Apesar disso, o relatório produzido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no ano de 2020102, revela que, no âmbito da saúde, a realidade nas penitenciárias brasileiras apresenta diferentes nuances, sobretudo no que se refere às particularidades regionais. Estas se mostraram determinantes na produção de procedimentos institucionais nos estabelecimentos prisionais, na percepção de importância/emergência da criação de celas/alas para a população LGBT, bem como nos relatos de experiência dessas pessoas.

No referido estudo, constatou-se que, nas prisões masculinas que não possuem alas específicas, os indivíduos integrantes da sociedade LGBTQIA+ estão vulneráveis a violência física, sexual e psicológica advinda de outros custodiados e que

“os LGBT que estão em unidades prisionais que possuem celas/alas específicas, mesmo que talvez não estejam em risco imediato, também estão vulneráveis uma vez que vivem a precariedade dessas políticas institucionais.”103

Situação que revela a necessidade de elaboração de outras políticas públicas para garantia da proteção da saúde de tais indivíduos.

Ao desaguar no Poder Judiciário, lacunas existentes passam a ser preenchidas. Exemplo disso é a decisão cautelarmente proferida no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 527/MC/DF, na qual o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que pessoas transexuais e travestis, que se identificam com o gênero feminino, poderão escolher cumprir pena em presídios femininos ou masculinos, porém em área reservada, para fins de garantia da sua segurança.104

Para fundamentar a medida cautelar, o Ministro ponderou a incidência do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano e destacou o

“amadurecimento da matéria alcançado por meio de diálogo institucional estabelecido entre Poder Executivo, Poder Judiciário e entidades representativas da sociedade civil. Relatório do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e Nota Técnica do Ministério da Justiça e da Segurança Pública sinalizando uma notável evolução do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino, no âmbito do sistema carcerário.”105.

Fato é que muitas foram as conquistas ao longo dos anos no campo do direito à saúde em relação à população LGBTQIA+, cujos resultados positivos decorrem da atuação de movimentos sociais e sua próspera articulação com instâncias governamentais. No entanto, ainda existem incontáveis desafios que demandam a implementação de políticas públicas nesse âmbito, principalmente no que se refere ao estabelecimento de linhas de cuidado de atenção à saúde para os diferentes segmentos do grupo (lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais, queer, intersexo, assexual e outros grupos e variações de sexualidade e gênero).

Portanto, é devido o desenvolvimento de financiamento de ações públicas, além de “sustentação e aprofundamento das iniciativas de educação permanente, o fortalecimento e a articulação entre movimentos sociais e os diferentes níveis de governo”106, assim como a união da iniciativa privada na esfera de saúde suplementar.

  1. Conclusão

Evidentes são as conquistas em relação à garantia dos direitos das identidades LGBTQIA+ em nossa sociedade. Não obstante, muito ainda há a ser feito a fim de que sejam afastados os preconceitos e as discriminações, principalmente no que se refere ao acesso da comunidade à saúde.

Como visto, no Brasil, houve diversas alterações nas portarias elaboradas pelo Ministério da Saúde para contemplar a cirurgia de adequação de gênero às pessoas trans e travestis no Sistema Único de Saúde. No entanto, ainda é necessário um alargamento das políticas públicas, especialmente em relação às linhas de cuidado de atenção à saúde para os diferentes segmentos da comunidade LGBTQIA+.

Portanto, ainda estamos diante de um longo caminho a ser percorrido para a devida inclusão da população LGBTQIA+ na sociedade. Além do acesso integral à rede de saúde, ainda são necessários movimentos para que ocupem cargos de autoridade, de maneira que se concretize a devida representação da comunidade LGBTQIA+, como também alterações legislativas específicas para a efetiva proteção desse grupo.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 348 de 13/10/2020 (LGL\2020\13900). Disponível em: [https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3519]. Acesso em: 21.09.2021.


1 BRASIL. Fundo Brasil. Significado da sigla LGBTQIA+. Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexo, Assexual e todas as outras identidades de gênero e orientações sexuais que não se encaixam no padrão cis-heteronormativo, mas que não aparecem em destaque antes do símbolo. Disponível em: [www.fundobrasil.org.br/blog/o-que-significa-a-sigla-lgbtqia]. Acesso em: 18.09.2021.

2 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 3. ed. Bauru, São Paulo: Spessotto, 2019. p. 66-68.

3 Idem.

4 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 3. ed. Bauru, São Paulo: Spessotto, 2019. p. 82-85.

5 BAYER, Diego. Brasil. Justificando. Coluna julgamentos históricos. Oscar Wilde: Condenado por ser homossexual. Disponível em: [www.justificando.com/2015/02/11/oscar-wilde-condenado-por-ser-homossexual/]. Acesso em: 19.09.2021.

6 TREVISAN, João Silvério. Brasil. Cult. Oscar Wilde e os direitos homossexuais. Disponível em: [https://revistacult.uol.com.br/home/oscar-wilde-e-os-direitos-homossexuais/]. Acesso em: 19.09.2021.

7 Idem.

8 Idem.

9 A GAROTA DINAMARQUESA. Direção de Tom Hooper. Britânico-americano: Focus Features. 2015. 1 DVD. (119 min.).

10 BLAKEMORE, Erin. National Geographic Brasil. Revolta de Stonewall deu origem ao movimento atual pelos direitos LGBTQIAP+. Disponível em: [www.nationalgeographicbrasil.com/cultura/2021/06/gay-lgbt-revolta-de-stonewall-movimento-atual-pelos-direitos-lgbtqia]. Acesso em: 19.09.2021.

11 Idem.

12 GORISCH, Patrícia. O reconhecimento dos direitos humanos LGBT: de stonewall à ONU. Curitiba: Appris, 2014. p. 75.

13 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. O STF, a homotransfobia e o seu reconhecimento como crime de racismo: análise e defesa da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a Homotransfobia como crime de racismo. São Paulo: Spessotto, 2020. p. 95.

14 MILK: A voz da igualdade. Direção de Gus Van Sant. Estados Unidos da América: Focus Features, 2008. 1 DVD (128 min.).

15 MILK, Harvey: “All young people, regardless of sexual orientation or identity, deserve a safe and supportive environment in which to achieve their full potential”.

16 MILK: A voz da igualdade. Direção de Gus Van Sant. Estados Unidos da América: Focus Features, 2008. 1 DVD (128 min.).

17 BRASIL. Nações Unidas Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. “A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos”. Disponível em: [https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos]. Acesso em: 21.09.2021.

18 BRASIL. BBC News Brasil. VEIGA, Edison. A história do 1º casal gay ‘de papel passado’ do mundo, que ficou até a morte. Disponível em: [www.bbc.com/portuguese/internacional-48528087]. Acesso em: 21.09.2021.

19 BRASIL. CLAM – Centro latino-americano em sexualidade e direitos humanos. Princípios de Yogyakarta: Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Disponível em: [www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf]. Acesso em: 21.09.2021.

20 BRASIL. CLAM – Centro latino-americano em sexualidade e direitos humanos. Princípios de Yogyakarta: Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Disponível em: [www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf]. Acesso em: 21.09.2021.

21 PEDRA, Caio Benevides. Direitos LGBT: a LGBTFOBIA estrutural e a diversidade sexual e de gênero no direito brasileiro. Curitiba: Appris, 2021. p. 130.

22 BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 3º, inciso IV e Artigo 5º, inciso XLI. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm]. Acesso em: 22.09.2021.

23 BRASIL. Planalto. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992 (LGL\1992\36). Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm]. Acesso em: 22.09.2021.

24 BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, § 2º. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm]. Acesso em: 22.09.2021.

25 BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 70/1995. Disponível em: [www.camara.leg.br/propostas-legislativas/15009]. Acesso em: 23.09.2021.

26 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 70, de 1995. Disponível em: [http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24MAR1995.pdf#page=32]. Acesso em 23.09.2021. p. 32/33.

27 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 889852/RS. Disponível em: [https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%27889852%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%27889852%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja]. Acesso em: 23.09.2021.

28 PEDRA, Caio Benevides. Direitos LGBT: a LGBTFOBIA estrutural e a diversidade sexual e de gênero no direito brasileiro. Curitiba: Appris, 2021. p. 145-146.

29 “A Organização das Nações Unidas é uma organização internacional fundada em 1945. Atualmente composta por 193 Estados membros , a ONU e seu trabalho são guiados pelos propósitos e princípios contidos em sua Carta de fundação. A ONU evoluiu ao longo dos anos para acompanhar um mundo em rápida mudança.” BRASIL. Nações Unidas. Sobe nós. Disponível em: https: [www.un.org/en/about-us]. Acesso em: 23.09.2021.

30 GORISCH, Patrícia. O reconhecimento dos direitos humanos LGBT: de stonewall à ONU. Curitiba: Appris, 2014. p. 21.

31 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United Nations Human Rights. Nascidos livres e iguais: Orientação sexual e identidade de gênero no regime internacional de direitos humanos. Disponível em: [www.ohchr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes_Portuguese.pdf]. Acesso em: 23.09.2021.

32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 4277/DF. Disponível em: [https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11872]. Acesso em: 23.09.2021.

33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132/RJ. Disponível em: [https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2598238]. Acesso em: 23.09.2021.

34 Art. 1.723 do Código Civil (LGL\2002\400): É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. BRASIL. Planalto. Lei nº 10.406/2002 (LGL\2002\400). Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm]. Acesso em: 23.09.2021.

35 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 175 do CNJ. Disponível em: [https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1754]. Acesso em: 23.09.2021.

36 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018 (LGL\2018\5796). Disponível em: [www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2018/06/434a36c27d599882610e933b8505d0f0.pdf]. Acesso em: 23.09.2021.

37 BRASIL. IBDFAM. Justiça do Acre autoriza criança intersexual a mudar o nome na certidão de nascimento. Disponível em: [ibdfam.org.br/noticias/6598/Justi%C3%A7a+do+Acre+autoriza+crian%C3%A7a+intersexual+a+mudar+o+nome+na+certid%C3%A3o+de+nascimento]. Acesso em: 23.09.2021.

38 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26. Disponível em: [portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053]. Acesso em: 24.09.2021.

39 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 4733. Disponível em: [portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4239576]. Acesso em: 24.09.2021.

40 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. O STF, a homotransfobia e o seu reconhecimento como crime de racismo: análise e defesa da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a Homotransfobia como crime de racismo. São Paulo: Spessotto, 2020. p. 133-137.

41 BRASIL. Governo Federal. Portaria n. 1370 de 21 de junho de 2019. Disponível em: [www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.370-de-21-de-junho-de-2019-167267426]. Acesso em: 23.09.2021.

42 BRASIL. Governo Federal. OMS retira transexualidade da lista de doenças e distúrbios mentais. Disponível em: [www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2018/junho/organizacao-mundial-da-saude-retira-a-transexualidade-da-lista-de-doencas-e-disturbios-mentais]. Acesso em: 23.09.2021.

43 CERIBELLI, Renata; LATTA, Bruno Della. Trans: histórias reais que ajudam a entender a vida das pessoas transexuais desde a infância. Rio de Janeiro: Globo, 2021. p. 75.

44 CAETANO. Liliane de Oliveira. MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 107.

45 “A identidade de gênero é determinada pela maneira que a pessoa se sente e se percebe em relação ao seu gênero, assim como a forma que deseja ser reconhecida pelas outras pessoas, independentemente do sexo biológico de nascimento (masculino, feminino ou intersexo).” (CIASCA, Saulo Vito. Quais são as causas da disforia de gênero. SAADEH, Alexandre (Org.). Como lidar com a disforia de gênero (transexualidade): guia prático para pacientes, familiares e profissionais de saúde. São Paulo: Hogrefe, 2019, p. 31-32.)

46 “Expressão de gênero: forma que pessoa deseja se expressar, em um determinado momento e contexto, em relação os padrões sociais de gênero. Abrange imagem corporal, roupas, adornos e gestos. Não necessariamente está de acordo com os padrões de gênero e pode ser fluida.” (CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. XXXIII.)

47 CIASCA, Saulo Vito. PUGET, Frederic. Aspectos históricos da sexualidade humana e desafios para a despatologização. CAETANO, Liliane de Oliveira; MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 20.

48 CIASCA, Saulo Vito. PUGET, Frederic. Aspectos históricos da sexualidade humana e desafios para a despatologização. CAETANO, Liliane de Oliveira; MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 21.

49 AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders. Disponível em: [www.madinamerica.com/wp-content/uploads/2015/08/DSM-II.pdf]. Acesso em: 22.09.2021.

50 MAIA, Dhiego. Há 30 anos, OMS tirou homossexualidade de catálogo de distúrbios. Disponível em: [www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/05/ha-30-anos-oms-tirou-homossexualidade-de-catalogo-de-disturbios.shtml]. Acesso em: 23.09.2021.

51 BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Dia internacional de Combate à Homofobia. Disponível em: [https://portal.cfm.org.br/artigos/dia-internacional-de-combate-a-homofobia/?lang=es]. Acesso em 22.09.2021.

52 CIASCA, Saulo Vito. PUGET, Frederic. Aspectos históricos da sexualidade humana e desafios para a despatologização. CAETANO, Liliane de Oliveira; MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 21.

53 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRF2. Apelação cível nº 0018794-17.2011.4.02.5101. 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. em 02.06.2016, p. em 08.07.2016.

54 FRUCHI, Heloíse. PIRES, Luada. GANZAROLLI, Marina. IOTTI, Paulo. Direitos da diversidade sexual e de gênero. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 496-497.

55 CIASCA, Saulo Vito. PUGET, Frederic. Aspectos históricos da sexualidade humana e desafios para a despatologização. CAETANO, Liliane de Oliveira; MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 21.

56 CIASCA, Saulo Vito. PUGET, Frederic. Aspectos históricos da sexualidade humana e desafios para a despatologização. CAETANO, Liliane de Oliveira; MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 23-24.

57 CAETANO, Liliane Oliveira. SANTOS, Rafael da silva. Direitos das pessoas trans. SAADEH, Alexandre (Org.). Como lidar com a disforia de gênero (transexualidade): guia prático para pacientes, familiares e profissionais de saúde. São Paulo: Hogrefe, 2019, p. 120.

58 CIASCA, Saulo Vito. PUGET, Frederic. Aspectos históricos da sexualidade humana e desafios para a despatologização. CAETANO, Liliane de Oliveira; MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 24.

59 CIASCA, Saulo Vito. PUGET, Frederic. Aspectos históricos da sexualidade humana e desafios para a despatologização. CAETANO, Liliane de Oliveira; MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 24.

60 BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução n. 1.482/1997. Publicada no D.O.U. em 19.09.1997, p. 20.944.

61 Resolução CFM nº 1.652/2002 e Resolução CFM nº 1.955/2010.

62 FRUCHI, Heloíse. PIRES, Luada. GANZAROLLI, Marina. IOTTI, Paulo. Direitos da diversidade sexual e de gênero. CAETANO, Liliane de Oliveira; MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 498.

63 Artigo 1º da Resolução CFM, nº 2.265, de 20 de setembro de 2019.

64 A hormonoterapia cruzada consiste na “reposição hormonal na qual os hormônios sexuais e outros medicamentos são administrados nas pessoas trans para desenvolverem a feminização ou masculinização de acordo com a sua identidade de gênero”. (BRASIL. Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA). Como acessar o SUS para questões de transição?. Disponível em: <https://antrabrasil.org/2020/07/27/como-acessar-o-sus-para-questoes-de-transicao/>. Acesso em: 25 set. 2021).

65 JORGE, Marco Antonio Coutinho; TRAVASSOS, Natália Pereira. Transexualidade: o corpo entre o sujeito e a ciência. Rio de Janeiro: Zahar, 2021, p. 100.

66 JORGE, Marco Antonio Coutinho; TRAVASSOS, Natália Pereira. Transexualidade: o corpo entre o sujeito e a ciência. Rio de Janeiro: Zahar, 2021, p. 101.

67 CAETANO. Liliane de Oliveira. MARTINS, Ricardo Barbosa. Processo Transexualizador do SUS. CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 109.

68 JORGE, Marco Antonio Coutinho; TRAVASSOS, Natália Pereira. Transexualidade: o corpo entre o sujeito e a ciência. Rio de Janeiro: Zahar, 2021, p. 101.

69 CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz; MENDES, GILMAR Ferreira. (Coords.). Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 121.

70 CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz; MENDES, GILMAR Ferreira. (Coords.). Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 121.

71 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Constituição Federal comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 227.

72 CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz; MENDES, GILMAR Ferreira. (Coords.). Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 129.

73 Caio Benevides Pedra destaca: “A população LGBT é muito diversa e segmentada e o público T é o que registra menor participação social e acumula os piores índices de exclusão.”. (PEDRA, Caio Benevides. Cidadania trans: o acesso à cidadania por travestis e transexuais no Brasil. Curitiba: Appris, 2020, p. 19).

74 GOMÀ, Ricard. Processos de exclusão e políticas de inclusão social: algumas reflexões conceituais. In: CARNEIRO, Carla B.; COSTA, Bruno L. D. (Org.). Gestão social: o que há de novo? Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2004, p. 13-24. In: PEDRA, Caio Benevides. Cidadania trans: o acesso à cidadania por travestis e transexuais no Brasil. Curitiba: Appris, 2020, p. 86.

75 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 2004, p. 73-77. In: PEDRA, Caio Benevides. Cidadania trans: o acesso à cidadania por travestis e transexuais no Brasil. Curitiba: Appris, 2020, p. 87.

76 CALAZANS, Gabriela; KALICHMAN, Artur; SANTOS, Mateus Ricardo do; PINHEIRO, Thiago Félix. Necessidades de saúde: demografia, panorama epidemiológico e barreiras de acesso. In: CIASCA, Saulo Vito; HERCOWITZ, Andrea; LOPES JUNIOR, Ademir (Eds.). Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. São Paulo: Manole, 2021, p. 84.

77 BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011 (LGL\2011\4862). Disponível em: [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2836_01_12_2011.html]. Acesso em: 21.09.2021.

78 PRADO, Marco Aurélio Máximo et al. Travestilidades, transexualidades e saúde: acessos, restrições e vulnerabilizações do cuidado integral. In: RAMOS, Marcelo Marciel; NICOLI, Pedro Augusto Gravatá; ALKMIN, Gabriela Campos (Org.). Gênero, sexualidade e direitos humanos: perspectivas multidisciplinares. Belo Horizonte: Initia Via, 2017, p. 63-82. In: PEDRA, Caio Benevides. Cidadania trans: o acesso à cidadania por travestis e transexuais no Brasil. Curitiba: Appris, 2020, p. 187.

79 BORBA, Rodrigo. Receita para se tornar um ‘transexual verdadeiro’: discurso, interação e (des)identificação no processo transexualizador. Trabalhos em linguística aplicada. Campinas, 2016. In: PEDRA, Caio Benevides. Cidadania trans: o acesso à cidadania por travestis e transexuais no Brasil. Curitiba: Appris, 2020, p. 187.

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