O indulto de Natal é uma medida de clemência presidencial prevista na Constituição Federal (art. 84, XII), que permite extinguir ou reduzir penas de condenados, atendendo a critérios estabelecidos em um decreto anual. Tradicionalmente concedido no final do ano, o benefício tem como objetivo humanizar o sistema prisional, aliviar a superlotação dos presídios e promover a reinserção social de pessoas privadas de liberdade.

Regras do indulto de Natal

O decreto que regula o indulto natalino é editado pelo presidente da República e estabelece os requisitos para a concessão do benefício. Geralmente, ele é direcionado a:

  • Aqueles que já tenham cumprido parte da pena
  • Condenados que apresentem bom comportamento carcerário
  • Pessoas em situações especiais, como idosos, doentes graves ou mães de crianças pequenas
  • Condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de drogas costumam ser excluídos, salvo exceções expressamente previstas no decreto

Decisão do STJ sobre o indulto de Natal

Em setembro de 2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o indulto de Natal só pode beneficiar pessoas condenadas até a data da publicação do decreto presidencial. Isso significa que, mesmo que o ato normativo seja editado em um ano, ele não poderá ser aplicado retroativamente para beneficiar condenados após sua publicação.

A decisão visa garantir segurança jurídica e delimitar o alcance do indulto, evitando interpretações que ampliem o benefício a situações não previstas no decreto. Segundo o STJ, o ato normativo deve ser aplicado exclusivamente a casos consolidados até sua edição, reforçando a importância de critérios objetivos na concessão do benefício.

Indulto de Temer e o crime de colarinho branco

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 4, confirmou a validade do indulto natalino do ex-presidente Michel Temer (MDB), publicado em 2017. Na ocasião, o emedebista foi criticado por incluir em seu decreto presos por crimes de colarinho branco, como corrupção e peculato. A PGR ajuizou ação questionando a medida.

Apesar de divididos, os ministros entenderam que o indulto é ato privativo do presidente da República. Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria, o texto constitucional não instituiu os delitos relacionados à corrupção como insuscetíveis de graça ou indulto; tampouco, o Congresso Nacional classificou-os como crimes hediondos, o que, consequentemente, impediria a clemência soberana.

Conclusão

O indulto é um instrumento legítimo de política criminal e direitos humanos. Como visto acima, o STF já reiterou que se trata de poder discricionário do presidente da República, que evidentemente arca com o custo político de sua decisão.

Aos críticos que apontam preocupações com a segurança pública e o risco de impunidade, é preciso compreender que a questão é mais complexa do que se imagina. O problema está em um sistema prisional totalmente incompatível com uma sociedade que se diz civilizada.