Artigo publicado na revista Revista de Direito e Medicina | vol. 14/2023 | Jan-Jun/2023

Por Cecilia Mello, Flávia Silva Pinto Amorim, Júlia Dias Jacintho e Marcella Halah Martins Abboud

Resumo: Em que pese a população negra (preta e parda) corresponder à maior parte da sociedade brasileira, é inegável que a sua representatividade, em especial no âmbito de escolas médicas e correlatos ambientes de trabalho, ainda está muito aquém desse paradigma. Traremos uma retrospectiva histórica sobre a luta de movimentos negros no Brasil e no mundo, ao percorrer o caminho trilhado até os dias atuais, com o intuito de compreender como se formou o cenário atual em que a discriminação racial se institucionalizou. Inevitavelmente, o contexto desigual percebido na realidade que se arrasta em terras brasileiras há mais de quatrocentos anos gera incontáveis efeitos negativos à população negra e, nesse contexto, se destaca a ausência de pessoas pretas e pardas na área médica, onde a desigualdade racial se manifesta de forma bastante acentuada, tanto no âmbito da academia, como no exercício clínico. Diante disso, abordaremos as políticas públicas de ações afirmativas desenvolvidas em específico na esfera da Medicina, assim como os critérios adotados a fim de assegurar direitos por meio do critério de heteroidentificação. Isto porque a ampliação da democratização para o ingresso (e permanência) no ensino médico por pessoas pretas e pardas faz-se necessária, justamente em decorrência da competitividade e dos custos observados nos cursos de Medicina.


Heteroidentification as a matter of affirmative actions efectivness

Abstract: Altough the black population (black and brown) is the majority of the brazilian society, it is undeniable that the its representativeness, specially im medical schools and similar work environments is very far from this paradigm. We will bring a historical retrospective about the black people movements struggle in Brazil and in the entire world by going trough the first steps and tracks until nowdays with the goal of understanding how the present scenario and the racial discrimantion became institutionalized. This unequal context which is perceivable in nowdays reality that has been dragged in brazilian territory for more than four hundred years gives countless negative effects for the black population and in this situation we can easily see the absence of black and brown persons in the medical career. This is where the racial inequality is present in a very high form, both in academics and in clinical practice. Explained this matter, this article will approach public policies related with affirmative actions elaborated specifically in the medical area just like the criteria used in order to assure the rights trough the context of heteroidentification. The growth of democratization to enter (and to manage staying) in the medical school for black and brown people makes it necessary exactly because of the competitiveness and the costs of studying to obtain a medical degree at an university medical school.


Sumário: 1. Introdução; 2. Aspectos históricos sob uma ótica mundial; 3. Cotas raciais e o procedimento de heteroidentificação; 4. Reflexões acerca de ações afirmativas no âmbito da saúde brasileira; 5. Conclusão; Referências.

  1. INTRODUÇÃO

“O branco de hoje não é mais responsável pela escravidão, mas ele tem a responsabilidade de equilibrar a sociedade em que vive. Ninguém escapa do passado.”[1]

É evidente que o Brasil, embora seja um país de alto nível de miscigenação, não escapa de todos os males herdados da escravidão, consubstanciado no racismo estrutural.

Oracy Nogueira descreve o racismo à brasileira como uma discriminação de marca, diferenciando-se daquele identificado nos Estados Unidos da América: o preconceito de origem. Nesse sentido, o autor explana que:

“Considera-se como preconceito racial uma disposição (ou atitude) desfavorável, culturalmente condicionada, em relação aos membros de uma população, aos quais se têm como estigmatizados, seja devido à aparência, seja devido a toda ou parte da ascendência étnica que se lhes atribui ou reconhece. Quando o preconceito de raça se exerce em relação à aparência, isto é, quando toma por pretexto para as suas manifestações os traços físicos do indivíduo, a fisionomia, os gestos, o sotaque, diz-se que é de marca; quando basta a suposição de que o indivíduo descende de certo grupo étnico para que sofra as conseqüências do preconceito, diz-se que é de origem.”[2]

Tem-se, pois, a imprescindibilidade das ações afirmativas para promover a equiparação de oportunidades para a população negra vulnerabilizada, principalmente nos espaços de poder, ocupados, em grande maioria, por pessoas brancas.

As ações afirmativas, como, v.g., as cotas raciais, podem significar a superação de uma análise formal do princípio da isonomia, integrando-se à própria essência do conceito de democracia.[3][4]

Isto é, se a Constituição Federal de 1988 qualificou o delito de racismo como inafiançável e imprescritível no inciso XLII do artigo 5º, a fim de impedir a discriminação negativa de pessoas negras, torna-se plenamente possível e aceitável a utilização dessa mesma lógica para que o Estado, a partir da discriminação positiva, crie ações afirmativas para assegurar a inclusão social dos grupos historicamente excluídos e prejudicados.[5]

No Brasil, a ação afirmativa das cotas raciais se tornou constitucional através da aprovação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Discriminação (CIRDRI) no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal[6]. Assim, com a aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da Câmara e do Senado, referida convenção adquiriu status de emenda constitucional.

A aprovação da Convenção Interamericana contra o Racismo foi um compromisso assumido pelo Brasil para promover, internacionalmente, através das ações afirmativas, a igualdade racial. Além disso, em razão de as cotas raciais terem sido convertidas em mandamento constitucional, o Poder Público não pode as desconsiderar, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por omissão.[7]

Dito isso, “[a] reparação promovida pelo sistema de cotas raciais envolve, portanto, gradativa repartição do poder, o que não se dá sem a resistência de suas/seus detentoras/es.”[8].

  1. ASPECTOS HISTÓRICOS SOB UMA ÓTICA MUNDIAL

Etimologicamente, o termo raça guarda relação com classificações de espécies tanto na zoologia, quanto na botânica. Há indícios de que a utilização da expressão como instrumento de classificação da diversidade humana remonta ao século XVI e, assim, o conceito de raça pura foi transportado aos seres humanos com a finalidade de legitimar relações de poder entre classes sociais.[9]

Estabeleceu-se como critério de diferenciação da diversidade humana a cor da pele. Desse modo, a espécie humana foi dividida em raça branca, amarela e negra. Ocorre que, biológica e cientificamente, a classificação das raças por meio desse critério não subsiste como fundamento da diversidade, pois trata-se unicamente do grau de concentração de melanina que cada indivíduo possui.[10]

Em que pese a ausência de embasamento científico de qualquer ordem, a raça branca foi definida como sendo uma raça hierarquicamente superior às raças amarela e negra.

Há quem relacione a continuidade e a tenacidade da classificação de seres humanos com o colonialismo europeu. Nessa perspectiva, ensina Silvio Almeida que o iluminismo foi um fundamento filosófico importantíssimo nesse contexto, pois incutiu ao imaginário europeu a missão de levar a “civilização” aos “selvagens” e “primitivos”, iniciando uma luta desenfreada de submissão dos povos colonizados por meio de um processo de desumanização.[11]

A bem da verdade, a noção de raça se baseia na crença de uma hierarquização fictícia, fruto do imaginário coletivo da sociedade contemporânea[12]. Contudo, trata-se de poderoso fator político por meio do qual se busca a naturalização das desigualdades, bem como legitimar a segregação e até o genocídio de grupos historicamente excluídos.[13]

A partir da classificação artificial de raças, surgem movimentos radicais em nome da supremacia branca, e.g. Nazismo na Alemanha e Apartheid na África do Sul.

Durante a Segunda Guerra Mundial, o Partido Nacional-Socialista aflorou na população alemã o nacionalismo desenfreado com a prática de extermínio da população judaica em busca de uma “limpeza racial”, da eugenia.[14] Foram perpetradas atrocidades e engendrados critérios objetivos pelo Estado para estabelecer o pertencimento, ou não, de uma determinada pessoa em determinado grupo racial. No Museu Memorial do Holocausto dos Estado Unidos, localizado na cidade de Washington, é possível verificar alguns desses critérios, tais como mechas de diversas tonalidades e texturas de cabelo; escala cromática; tabela com medidas que, para o Estado, era tido como características próprias da raça judaica, dentre outros.[15]

Na África do Sul, o Apartheid foi implementado oficialmente em 1948, pelo Partido Nacional, como um regime político de desenvolvimento respaldado no segregacionismo étnico e cultural. Apartheid é uma palavra de origem Afrikans, idioma falado pelos sul africanos, que significa segregação ou separação entre povos, ocasionando a submissão de uma raça pela outra. Na prática, o regime representou a opressão, a negação de direitos e a intolerância aos negros pelos brancos, o que desencadeou uma política racista e escravocrata, marcada pelo ódio ao longo de muitos anos. A despeito de todos os avanços sociais em escala global, esse regime segregacionista perdurou até o ano de 1994.[16]

Após a suspensão das leis do Apartheid, não se verifica, em nenhum lugar do mundo, a vigência de legislações cujo racismo seja institucionalizado e explícito.

A Suprema Corte dos Estado Unidos, em 1967, no julgamento de Loving vs. Virginia declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que proibiam casamentos interraciais. Entretanto, foi somente no dia 07 de novembro de 2000 que o Estado do Alabama, em votação acirrada, revogou o §4º do artigo 102 da Constituição Estadual que proibia o casamento entre negros e brancos.[17]

O Brasil, por sua vez, apesar de não ter implementado legislações de explícita segregação racial como outros países, vivenciou – e vivencia – distinta modalidade de discriminação, também motivada pela questão de raça ou cor por mais de 300 anos. O poder ilusório do colonizador “civilizado” sobre o colonizado “selvagem” igualmente se fez presente nas terras tupiniquins e a escravidão é uma marca profunda e ainda não cicatrizada que herdamos desse período.

Ainda que, no ano de 1888, a Lei Áurea tenha decretado extinta a escravidão no Brasil, há de se ressaltar a permanência de uma lacuna no que diz respeito à inserção do ex-escravo à sociedade de modo geral. Dito de outra forma, sem a implementação e/ou o desenvolvimento de políticas públicas a fim de integrar toda população que viveu anos à margem, a abolição da escravatura jamais foi capaz de modificar a dura realidade social vivida, pois não propiciou mecanismos necessários à ascensão de negros, negras e indígenas, muito menos à condição efetiva de trabalhador livre.[18]

Assim, apesar de vivermos em uma sociedade altamente miscigenada, as pessoas negras permanecem exercendo funções subalternas, eis que as amarras de outrora permanecem, ainda que invisíveis.

Martin Luther King Jr. premeditou as dificuldades que a sociedade moderna enfrentaria após a inclusão de um grupo social que por longos e árduos anos foi completamente desprezada: “É óbvio que se um homem entra na linha de partida de uma corrida trezentos anos depois de outro, o primeiro teria de fazer uma façanha incrível a fim de recuperar o atraso.”[19]

Em busca de uma reparação histórica fruto da escravidão e do racismo estrutural presente na sociedade brasileira, a vedação e proibição de práticas discriminatórias não têm o condão de apagar feridas deixadas, tampouco de corrigir injustiças ocorridas. Ainda mais no Brasil, país em que a população negra (preta e parda) ultrapassa a população branca.[20] É forçoso que se estabeleçam políticas públicas efetivas em benefício da população negra – que, apesar de preterida, representa a maioria –, com a finalidade de corrigir todas as formas de discriminação que se perpetuam até hoje.[21]

Nas palavras da professora Flávia Piovesan:

“Faz-se necessário combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo. Isto é, para assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação, mediante legislação repressiva. São essenciais as estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais”.[22]

Nessa linha, existem diversos diplomas normativos internacionais que corroboram e respaldam a importância de os Estados estabelecerem políticas públicas com o escopo de reparar, mesmo que timidamente, a desigualdade perpetrada por tantos anos em desfavor de grupo social indiscutivelmente marginalizado, e mais, criado a partir de critérios irreais.

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, destaca em seu preâmbulo que é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais. Acrescenta a urgência em se adotar medidas para eliminar a discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações, bem como para prevenir e combater doutrinas e práticas racistas, com o escopo de promover a harmonia e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação racial.[23]

Além disso, a referida Convenção esclarece em seu artigo I.4 que não serão consideradas como formas de discriminação racial as medidas especiais tomadas com o fito de assegurar progresso a determinados grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para verem assegurados seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Em outras palavras, estamos diante da discriminação positiva conquistada por meio de ações afirmativas.[24]

A Constituição Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental a formação de uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução de desigualdades sociais e regionais, repudiando qualquer forma de discriminação, nos termos dos dispositivos 3º e 5º caput e XLII da Carta Magna.[25]

Por sua vez, o artigo 1º, parágrafo único, inciso I do Estatuto da Igualdade Racial conceitua a discriminação racial ou étnico-racial como sendo:

“toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”.[26]

A Conferência de Durban, sediada na África do Sul em 2001, foi a primeira conferência patrocinada pela Organização das Nações Unidas e ficou mundialmente conhecida como a Terceira Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância.[27] A Declaração de Durban foi adotada para erradicar qualquer forma de discriminação, aceitar a diversidade como uma riqueza e reconhecer o racismo e a discriminação racial como sendo a própria negação dos princípios e propósitos incutidos na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada em 10 de dezembro de 1948.[28]

Em razão desse e de outros movimentos, houve um aumento significativo na adoção de programas de ações positivas realizadas pelos Estados nacionais a fim de viabilizar o acesso de grupos marginalizados e discriminados em setores anteriormente dominados por grupos sociais privilegiados, reforçando o poderio da supremacia da população branca.

Em busca de corrigir as injustiças passadas e presentes, é imprescindível a adoção de ações afirmativas que tenham o escopo de promover a igualdade material de grupos socialmente vulneráveis e que foram segregados ao longo dos anos.

A redução da discriminação racial; a promoção da igualdade material de modo a efetivar a igualdade de oportunidade entre negros e brancos; e, a maior representatividade de pretos e pardos no serviço público a fim de refletir a realidade da população brasileira, foram os três principais fundamentos do brilhante voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, que pacificou a discussão acerca da constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014[29], firmando a seguinte tese de julgamento[30]:

“É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

Ao Estado, cabe a adoção de políticas de ações afirmativas, mesmo que em caráter temporário para que, em determinado espaço de tempo, se efetive a igualdade material e a superação da desigualdade historicamente institucionalizada.

Feitas as considerações acerca da importância e da necessidade das ações afirmativas, abordaremos a seguir a efetivação dessa política pública que se concretiza por meio do critério de heteroidentificação.

  1. 3. COTAS RACIAIS E O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Conforme brevemente introduzido, o estudo das cotas raciais está intimamente interligado ao princípio da igualdade material, eis que a sua compreensão “opera como exigência de critérios razoáveis e justos para determinados tratamentos desiguais”[31], de modo a compensar as desigualdades sociais, raciais, culturais e econômicas verificadas na sociedade brasileira.[32]

A esse respeito, Lívia Sant’Anna Vaz sustenta que:

“A Constituição de 1988 foi a primeira a consagrar o princípio da igualdade na sua dimensão material, prescrevendo como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Dito isso, é imperioso registrar que as cotas raciais são importantes medidas de reparação histórica, as quais não devem, em qualquer hipótese, serem entendidas como benesse concedida à população negra.[33]

No ordenamento jurídico brasileiro, as legislações voltadas às ações afirmativas não foram sempre destinadas aos mencionados grupos vulnerabilizados, isto é, as cotas raciais possuem diversos precedentes legais, como, por exemplo, o Decreto nº 20.291, de 19 de agosto de 1931[34], que previa reserva de vagas para brasileiros natos nas empresas multinacionais instaladas no país ou, ainda, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997[35] que disciplina em seu artigo 10, parágrafo 3º que cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.[36]

A reserva legal de vagas para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio está disciplinada na Lei nº 12.711/2012[37] e, embora a citada legislação seja considerada um avanço, esta não é, em sua essência, uma política pública voltada à população negra vulnerabilizada.

Isso porque foi disciplinada a reserva de 50% das vagas voltadas aos estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas (artigo 1º[38]) e, destas vagas, metade são destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda inferior ou igual a um salário-mínimo e meio per capta (parágrafo único[39]).

Ainda dentro do percentual dos 50% das vagas, são reservadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência[40] na proporção mínima igual à população dos mencionados grupos por unidade federativa, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (artigo 3º[41]). Nessa toada, trata-se de lei destinada à reserva de vagas sociais, eis que as cotas raciais consistem em apenas uma porcentagem.

Anteriormente à vigência da Lei de Cotas, a Universidade de Brasília[42] publicou a Resolução CESPE nº 38/2003 que previa a implementação de sistema de reserva de 20% de vagas para estudantes negros. Diante a isso, o Partido Democratas (DEM) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186[43], questionando a validade e a constitucionalidade dos atos administrativos da Universidade de Brasília (UnB) e do seu Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CESPE).

Ao julgar improcedente a ADPF nº 186-DF[44], o Tribunal Pleno reafirmou o dever do Estado em estabelecer medidas de inclusão dos grupos excluídos a fim de reparar as desigualdades sociais historicamente herdadas, sendo, inclusive, ressaltada a importância da denominada justiça distributiva de John Rawls.

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator da mencionada ação, ao citar Rawls em seu voto, ressalta que “só ela [justiça distributiva] permite superar as desigualdades que ocorrem na realidade fática, mediante uma intervenção estatal determinada e consciente para corrigi-las, realocando-se os bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício da coletividade como um todo.”[45]

Ainda no voto do Ministro Relator, foram mencionados os instrumentos para a efetivação das ações afirmativas nos moldes do texto constitucional, destacando-se os procedimentos utilizados pelas universidades, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (por terceiros). Além disso, salientou-se que os critérios adotados “jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos” e, dessa forma, são “plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.”[46]

Em 10 de junho de 2014, foi publicada a Lei nº 12.990/2014[47] que, por sua vez, prevê a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União à população negra (preta ou parda).

No ano de 2016, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41[48] a fim de afastar a controvérsia jurisdicional acerca da constitucionalidade da citada legislação face às diversas decisões contraditórias proferidas pelos tribunais brasileiros, em distintas instâncias. Como dito alhures, foi declarada a constitucionalidade da referida lei.

O Ministro Relator Luís Roberto Barroso, em seu voto, fez referência à legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação (identificação por terceiros), além da autodeclaração do candidato.

É forçosa a utilização das comissões de heteroidentificação, eis que a autodeclaração não deve ser considerada como critério absoluto, ou seja, não deve gozar de presunção absoluta de veracidade para fins da política de cotas raciais.[49]

Como inicialmente assentado na ADPF nº 186-DF[50], na ADC nº 41-DF[51] o Ministro Relator abordou os mecanismos de verificação da autodeclaração do candidato, isso, com o propósito de combater as condutas fraudulentas e garantir que as políticas públicas raciais alcancem a sua finalidade[52]:

“São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira.”[53]

A formação de uma comissão plural para fins de verificação e confirmação da autodeclaração do candidato cotista por meio de entrevista presencial é um critério legítimo, constitucional e fundamental para que ocorra o incremento de pessoas negras nos espaços de poder.[54]

A grande dificuldade, porém, se dá em razão de o Brasil ter um alto nível de miscigenação. Isto é, o racismo à brasileira é associado à aparência social e, não, à ascendência ou à composição genética.[55] Assim, “[n]a falta de expressões mais adequadas, o preconceito, tal como se apresenta no Brasil, foi designado por preconceito de marca, reservando-se para a modalidade em que aparece nos Estados Unidos a designação de preconceito de origem.”[56]

Nessa linha de intelecção, o critério (fenótipo) adotado pelas comissões deve ser declarado desde a publicação do edital, seja para ingresso nas universidades públicas, seja para as vagas reservadas nos concursos públicos.

Contudo, tais métodos não podem se confundir à uma análise lombrosiana das características físicas dos candidatos cotistas, os quais são confundidos aos fatores determinantes da discriminação racial, sob pena de violar a dignidade dos candidatos.[57]

A esse respeito, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará publicou o Edital nº 07/2016, de 30 de agosto de 2016[58] para provimento de cargos técnicos-administrativos. Contudo, em seu Anexo IV, foram estabelecidos preocupantes padrões avaliativos dos candidatos negros, quais sejam:

“1. Pele: 1.1. Melanoderma – Cor Preta; 1.2. Feoderma- cor parda; 1.3. Leucoderma – cor Branca; 2. Nariz: 2.1. Curto/largo/chato (platirrinos); 3. Boca/dentes: 3.1. Lábios grossos; 3.2. Dentes muitos alvos e oblíquos; 3.3. Mucosas roxas; 4. Maxilar (Prognatismo): 4.1. Prognatismo saliente a acentuado; 5. Crânio: 5.1. Crânio dolicocélico < 74,9 (largo 4/5 do comp); 6. Face: 6.1. Testa estreita e comprida nas fontes; 7. Cabelo: 7.1. Crespos ou encarapinhados; 8. Barba: 8.1. Barba pouco abundante; 9. Arcos Zigomáticos: 9.1. Proeminentes ou salientes.”[59]

Referido documento foi invalidado após o repúdio de estudiosos do tema e da comunidade acadêmica. Publicou-se, então, a primeira retificação do Edital nº 07/2016[60], fixando-se que o critério a ser adotado pela comissão de heteroidentificação seria, unicamente, os aspectos fenótipos dos candidatos. E, assim, “[p]ara ser considerado preto ou pardo, basta que a maioria dos membros da comissão o reconheçam como tal, considerando a cor da pele (preto ou pardo) e os aspectos antropométricos.”.[61]

Desta feita, exatamente pelo racismo à brasileira se dar em razão das características fenotípicas[62] é que a análise pelas comissões de heteroidentificação deve se pautar pelo referido critério e não pelo da ancestralidade (genotípica). Acerca do tema, Lívia Sant’Anna Vaz destaca que:

“(…), nas realidades em que impera o preconceito racial de marca, o racismo opera a partir da imagem da própria pessoa, não sendo a aparência de suas/seus ascendentes determinante para que sofra ou deixe de sofrer discriminação racial. (…) Trocando em miúdos, se o racismo à brasileira, por suas peculiaridades, não dá chance às pessoas negras de recorrerem à sua ascendência branca para se livrarem do racismo, eventual ascendência negra também não pode justificar que pessoas brancas se beneficiem das cotas raciais, mesmo porque não as torna vulneráveis ao racismo.”[63]

A atuação da comissão de heteroidentificação é limitada à confirmação ou não da autodeclaração do candidato com a elaboração de decisão fundamentada para possibilitar a verificação do seu conteúdo, ou seja, se esta corresponde ao conjunto das características físicas de cada candidato ou se foi dotada de subjetivismo. Outrossim, a decisão do comitê não pode ser genérica a ponto de dificultar o ingresso de eventual defesa judicial ou administrativa pelo interessado.[64]

Importante ponderar que, caso a comissão de heteroidentificação não consiga dirimir eventual dúvida acerca do enquadramento do candidato (preto ou pardo), entende-se que a autodeclaração deve prevalecer.[65]

Para Daniela Ikawa, o procedimento de heteroidentificação deve suceder à autoidentificação, a fim de afastar a ocorrência de discriminação negativa e fortalecer o indesejável reconhecimento da diferença. E, embora seja considerada a dificuldade da realização do procedimento de heteroidentificação, em razão das incertezas originadas pelo grau de mestiçagem da população brasileira, há um grau de consistência entre a autoidentificação e a heteroidentificação em um patamar de 79%.[66]

Sob outra perspectiva, deve ser ponderado o coeficiente das autoidentificações que não são confirmadas pelas comissões e, portanto, é fundamental a distinção entre aqueles que somente houve um desacordo entre a sua autodeclaração com a decisão do comitê e aqueles candidatos que a fraudaram[67].

A importância dessa discussão se dá em virtude de suas possíveis consequências judiciais ou administrativas. Isto é, o candidato poderá concorrer no concurso nas vagas de ampla concorrência ou ser excluído do certame.

A verificação da ocorrência de má-fé pelo candidato que a autodeclaração não foi validada não é, portanto, atribuição dos mencionados comitês. A competência permanece dos órgãos do sistema de justiça (Ministério Público), isso, diante da possível tipificação do delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), de modo que o procedimento a ser instaurado observará os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.[68]

Acerca do tema, a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, vinculada com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicou a Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016[69] que dispõe sobre as regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros (pretos e pardos) para fins da Lei nº 12.990/2014:

“Art. 1º Estabelecer orientação para aferição da veracidade da informação prestada por candidatos negros, que se declararem pretos ou pardos, para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.

Art. 2º Nos editais de concurso público para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão ser abordados os seguintes aspectos:

I – especificar que as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato;

II – prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, com a indicação de comissão designada para tal fim, com competência deliberativa;

III – informar em que momento, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e

IV – prever a possibilidade de recurso para candidatos não considerados pretos ou pardos após decisão da comissão.

§ 1º As formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.

§ 2º A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”[70]

Embora referida Orientação Normativa tenha buscado regulamentar a criação dos comitês de heteroidentificação, bem como as providências a serem adotadas nos casos em que as autodeclarações não tenham sido confirmadas, entende-se que esta foi precária ao fazê-lo.

Isso porque, como dito acima, não foi prevista a distinção entre a declaração falsa (má-fé do candidato) e aquela que não foi validada por desacordo entre a comissão e a autodeclaração. A esse respeito, André Saddy e Stephan Berollo Santana, formularam importante ponderação:

“Isso reforça o argumento no sentido de que a autodeclaração prestada pelo candidato, em concurso público, de que é pardo, se rejeitada pela comissão de verificação de veracidade, não necessariamente implica que aquele tenha prestado declaração falsa, ou seja, que tenha deliberadamente tentado obter vantagem por meio de fraude, pois que o candidato pode ter sido levado por diversos fatores a formar tal entendimento acerca de sua categoria racial, tais como genealogia, dados documentais e até mesmo o contexto social e cultural em que está inserido.

No entanto as normativas analisadas apresentam apenas uma hipótese, qual seja, a declaração falsa, e uma consequência para o caso da autodeclaração não coadunar com a opinião da comissão de verificação, que é a eliminação do concurso público. Diante disso, questiona-se: seria razoável adotar a interpretação de que tão somente a discordância da comissão de verificação quanto à autodeclaração do candidato implica que ele tenha prestado declaração falsa e, portanto, eliminar sumariamente do certame candidato acerca do qual possa haver fundada dúvida quanto ao grupo étnico em que se encontra?”[71]

Considera-se, portanto, a importância de serem estabelecidos critérios da heteroatribuição para definir os destinatários do sistema de cotas raciais. Para Lívia Sant’Anna Vaz os parâmetros a serem seguidos para melhor utilização da política pública de cotas raciais são: (a) obrigação de fiscalização da Administração Pública, para a sua correta e eficaz implementação; (b) a autodeclaração como critério inicial de presunção relativa; (c) definição do critério fenótipo e não genótipo; (d) formação de comissões de heteroidentificação como complementação à autodeclaração; (e) composição das comissões com observância à diversidade étnico-racial e de gênero, como também a participação do movimento social negro; (f) verificação presencial ou telepresencial das características fenotípicas do candidato; (g) invalidade da prova pericial ou documental para constatação da condição de negro (preto ou pardo) do candidato; (h) necessidade de motivação das decisões proferidas pelos comitês de heteroidentificação; e, por fim, (i) a tempestividade do processo de heteroidentificação.[72]

Dessa forma, embora sejam inúmeras as discussões e as dificuldades na aplicação do procedimento de heteroidentificação por meio de comissões para validação da autodeclaração do candidato cotista, é indiscutível o avanço dessa política pública no Brasil.

  1. 4. REFLEXÕES ACERCA DE AÇÕES AFIRMATIVAS NO ÂMBITO DA SAÚDE BRASILEIRA

Você já passou por mim
E nem olhou pra mim
Você já passou por mim
E nem olhou pra mim
Acha que eu não chamo atenção (acha)
Engana o seu coração
Acha que eu não chamo atenção

Não tem cor, não tem cara, começou, não vai parar
Coração vai disparar, não tem como dedurar

Ninguém viu, ninguém viu
Ninguém acha você
Invisível, invisível
Ninguém acha você

Há maneiras de ver
Maneira de ser
Maneira de ter
Maneira de ver
Cara-metade
Cara-metade
Quero te ver na cidade

Todo mundo busca
Ninguém acha você
A cidade assusta, mas vai amanhecer
(CARTAXO; BARRETO; PASSAPUSSO; SEKOBASS, 2017)

Em interpretação ampla, a canção acima chama atenção à insensibilidade com que os mais pobres são ignorados cotidianamente pela população das classes média e alta em cidades grandes do Brasil. A invisibilidade que abrange trabalhadores pobres é percebida na sociedade brasileira em diversos segmentos e, nesse contexto, por serem maioria, pessoas pretas e pardas figuram como principal alvo dessa ausência de percepção.

Afora à disparidade de ordem econômica, a desigualdade em decorrência de raça ou cor instituída em relações brasileiras, sob diversas óticas, é inconteste, eis que negros e negras ainda ocupam as camadas sociais mais vulneráveis.

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apresentou análise focalizada nas desigualdades sociais por cor ou raça, que envolvem aspectos relacionados às características do processo de desenvolvimento brasileiro, responsável por importantes divisões sociais ao longo da história.[73] Demonstrou-se que “a população de cor ou raça preta ou parda possui severas desvantagens em relação à branca, no que tange às dimensões contempladas pelos indicadores apresentados – mercado de trabalho, distribuição de rendimento e condições de moradia, educação, violência e representação política.”[74]

Nessa conjuntura, a vivência de estudantes e profissionais da saúde não se difere da realidade de modo geral, motivo pelo qual convém refletir acerca dos papéis que pessoas negras efetivamente ocupam nesse contexto e, ainda, quais medidas sociais já foram e ainda precisam ser adotadas para fins de inclusão, bem como de contenção da discriminação. Mais do que qualidade e expectativa de vida, merece especial olhar a maneira como pessoas pretas e pardas são vistas, seja enquanto estudantes, seja como profissionais da respectiva área.

A esse respeito, serão abordados relevantes aspectos no tocante à Medicina, especialmente sob a perspectiva de participação de indivíduos negros enquanto estudantes de escolas médicas e, consequentemente, no âmbito do mercado de trabalho, além da importância da inclusão para mudança do panorama atual.

Dados fornecidos pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), divulgada em 2019, revelam que, no Brasil, (a) 42,7% das pessoas se autodeclararam brancas; (b) 46,8% pardas; (c) 9,4% pretas; e, (d) 1,1% amarelos ou indígenas.[75] Nota-se, portanto, que maioria da população brasileira é formada por pessoas autodeclaradas pardas e pretas, ou seja, negras. No entanto, essa preponderância não é observada quando analisadas as informações referentes à ocupação de espaços na área de saúde.

Conforme a publicação Demografia Médica no Brasil 2020, realizada em colaboração entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Universidade de São Paulo (USP), dentre os concluintes de Medicina em 2019, 67,1% se autodeclararam da cor ou raça branca; 24,3% se declararam pardos, enquanto 3,4% se autodeclararam da cor ou raça preta. Os demais se declararam de cor ou raça amarela (2,5%) e indígena (0,3%), além de 2,4% que não quiseram declarar.[76]

Ainda, foi feita a análise sobre a autodeclaração de raça ou cor, de acordo com a natureza da instituição, se pública ou privada. Na primeira esfera, entre os concluintes dos cursos de Medicina, 72,6% eram brancos, percentual 15,4% maior do que alunos de escolas médicas públicas que se autodeclararam da cor branca (57,2%). No ano de 2019, o resultado da soma de pretos, pardos e indígenas representou 36,8% nas escolas médicas públicas e 23,1% nas faculdades de Medicina privadas.[77]

De acordo com dados disponíveis do ano de 2019, do total de concluintes de graduação médica que fizeram o Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), 16,5% afirmaram ter ingressado no curso de Medicina por meio de alguma política de ação afirmativa, de inclusão social ou cotas. Entre aqueles que se autodeclararam da cor ou raça preta, 37,8% ingressaram por meio de políticas de inclusão ou cotas; entre os pardos, foram 30,3%; e entre os indígenas, 60,7%. O ingresso de 10,1% dos que se autodeclararam brancos se deu por meio de políticas de inclusão ou cotas. Ressalta-se a limitação temporal das informações, pois foram reportadas por concluintes de 2019 e se referem ao ingresso ocorrido cerca de seis anos antes (em média, período de duração da graduação de Medicina).[78]

A inclusão verificada no campo da Medicina pode ser atribuída às medidas que foram adotadas desde o ano 2000 para fins de redução das desigualdades de acesso ao ensino superior no Brasil. A título de exemplificação, no ano de 2012, a Lei Federal nº 12.711 definiu as políticas de cotas para ingresso em universidades federais, que passaram a oferecer, nos cursos de Medicina e em todas as graduações, duplo sistema de ações afirmativas: uma parte das vagas reservadas para aqueles que estudaram em escola pública, independentemente de raça ou cor, e outra parte das vagas destinadas a estudantes de escola pública, mas que se autodeclaram pretos, pardos ou indígenas.

Assim, os números ora apresentados confirmam ter havido modificação no perfil de estudantes do curso de Medicina. Embora se identifique essa mudança, que revela maior inclusão social no âmbito da graduação médica, as escolas de Medicina ainda são ocupadas, em grande maioria, por alunos(as) brancos(as), de renda familiar elevada e que frequentaram escolas particulares no ensino médio.[79]

A ampliação da democratização para o ingresso (e permanência) no ensino médico por pessoas pretas e pardas faz-se necessária, justamente em decorrência da competitividade e dos custos observados nos cursos de Medicina. À vista da realidade brasileira, ainda existem poucos discentes beneficiados por programas públicos de incentivo financeiro, cotas e ações afirmativas, em que pese tenha havido maior inclusão social para ingresso à graduação, repisa-se.

O estudo sobre a percepção de racismo vivenciado por estudantes negros em cursos de Medicina no Brasil, realizado por estudantes de Medicina da Universidade Federal da Bahia e das Faculdades Pequeno Príncipe, consignou que, apesar de pesquisas que se debruçam sobre a implementação de cotas nas universidades, poucas pesquisas têm o racismo como objeto principal.[80]

A importância de ações afirmativas àqueles que se autodeclaram pretos e pardos emerge do racismo estrutural percebido em diversas vertentes da Medicina:

“(…) negação de vivência explícita de racismo em oposição ao reconhecimento de baixa representatividade de pessoas negras no corpo docente e discente; relatos de piadas sobre o cabelo crespo; exclusão social; sensação de não pertencimento; tentativas de inferiorização; não ser identificado como estudante de Medicina; e até agressão física.”[81].

A trajetória da médica Katleen da Cruz Conceição é um exemplo real dessa disparidade. Considerada pioneira no país, a profissional de saúde trouxe à tona discussão sobre o estudo da pele negra no âmbito da Dermatologia.[82] Há cerca de 20 (vinte) anos, época em que pouco se falava sobre pele negra, a médica Katleen não se encontrava representada, conforme relato feito à plataforma virtual Future Health: “Eu ia aos congressos e não via outros negros. Na medicina já não se tem negros; na dermatologia, então, não tinha mesmo. Até quando você vai estudar, todos os livros se baseiam em pessoas brancas.”[83]

Ao longo da sua vida profissional, a médica Katleen decidiu embarcar aos Estados Unidos da América, país que já abordava o assunto e possuía uma sociedade específica para isso: a Skin of Color Society, criada em 2004 para estudar peles negras e qualquer tipo de pele pigmentada. Após muitos anos de estudo e atuação, Katleen passou a ser reconhecida como referência na área de Dermatologia: “Quando você vê um dermatologista negro, você quer estudar isso. Porque não basta só ser negro, você tem que estudar, ter artigos publicados, se dedicar a essa área como se dedicaria a qualquer outra.”[84]

A história da médica também sinaliza o avanço nas tecnologias para tratamento em peles negras, cuja importância supera a questão da tecnologia ao resgatar valor social de que a pele negra importa e precisa de olhares específicos.[85]

Apesar de os dados recentes apontarem a ascensão da participação de pessoas negras na área médica, ainda existe a necessidade de inclusão por meio de mecanismos para que estes estudantes se mantenham, finalizem a graduação e obtenham oportunidade de espaço no mercado de trabalho.

Isso porque, embora seja inegável que a política de cotas raciais tem auxiliado o ingresso de pessoas negras ao Ensino Superior, “o meio acadêmico não é um local que foge à regra, o racismo ainda está intrínseco nesse ambiente, seja entre os próprios estudantes, quanto institucional ou estrutural.”[86] O racismo institucional, portanto, causa impactos na formação do profissional médico, cujas razões encontram respaldo na ausência de representatividade, falta de abordagem da temática em sala de aula e na vivência prática.

De modo geral, na tentativa de promover inclusão e atenuar a discriminação racial, verifica-se a implementação de ações afirmativas estatais. Em 2003, foi lançado o Programa Diversidade na Universidade, do qual o principal objeto consistia ao apoio de projetos inovadores de cursos, colheita de subsídios para a formulação de políticas e estratégias de inclusão social, bem como de combate à discriminação racial e étnica na educação média e superior.[87]

Por conseguinte, foi instituída a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR) contendo propostas de ações governamentais para a promoção da igualdade racial, com a finalidade principal de reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra. Dessa forma, referido Programa veio a reforçar a eficácia das ações afirmativas e determinar a criação de diversos instrumentos de incentivo e pesquisas para mapeamento da população preta e parda, além de otimizar os projetos direcionados.[88]

Também em 2003, foi criada a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, com o objetivo de promover políticas para o enfrentamento do racismo no Brasil, de modo a auxiliar o desenvolvimento de programas, convênios, políticas e pesquisas de interesse para a integração racial. Mencionado departamento governamental foi extinto em 2015, durante a reforma ministerial, e se tornou parte do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Em 2019, passou a compor o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.[89]

Com o início do terceiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2023, o Ministério da Igualdade Racial foi apartado da pasta das mulheres e conta com diferentes secretarias para a elaboração e acompanhamento de políticas com foco na população negra brasileira. Como exemplos, cita-se: (a) Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas e Combate e Superação do Racismo; (b) Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (c) Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Ciganos. [90]

A título de curiosidade, convém destacar que, também no ano de 2023, foi criado o Ministério dos Povos Indígenas, recriado o Conselho Nacional de Política Indigenista e reestruturado da nova Funai, rebatizada de Fundação Nacional dos Povos Indígenas. As ações federais passam a valorizar as áreas ocupadas por povos tradicionais como estratégia de proteção da biodiversidade e mitigação da crise climática.[91]

Ademais, o papel de movimentos sociais engajados na inclusão de pessoas pretas e pardas à realidade das universidades brasileiras possui extrema importância ao enfrentamento das dificuldades vividas por quem assim se reconhece. Grupos como o Coletivo NegreX, auto-organização de estudantes e profissionais negras e negros da Medicina, e o Núcleo Ayé, criado para acolher estudantes cotistas pretas(os), pardas(os) e indígenas na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, atuam no combate ao racismo na saúde, tanto no ambiente acadêmico como na assistência direta à população.[92]

Entre os objetivos almejados pelos coletivos, tem-se a implementação de ferramentas de verificação da autodeclaração, a fim de evitar fraudes. Em 2018, o Jornal O Estado de São Paulo divulgou que uma em cada três universidades federais do país já investigou as matrículas de estudantes por suspeita de terem fraudado o sistema de cotas raciais. A pesquisa revelou que a maior parte das denúncias se originaram de alertas feitos por movimentos negros.[93]

Nessa direção, ao tratar sobre o direito à proteção contra a falsidade de autodeclarações raciais, Lívia Maria Santana e Sant’Anna Vaz reconhece a indispensabilidade das cotas raciais para acesso ao ensino superior e ao serviço público pela população negra, ao tempo em que aponta como reflexo a perturbação das estruturas de poder. Por via de consequência, a reparação gerada pelas ações afirmativas racionais, mesmo que aos poucos, repartição de poder: exemplos disso são ações judiciais contrárias às cotas.[94]

Lívia Vaz também chama atenção à reiteração de autodeclarações falsas, que acarretam desvio de finalidade das políticas de ação afirmativas: “Em outras palavras, candidatos socialmente brancos têm se autodeclarado negros para usufruírem do direito às cotas raciais, o que resulta no preenchimento de parte das vagas por pessoas que não pertencem ao grupo vulnerabilizado a que se destinam as medidas.”[95].

Sob os aspectos ora analisados, a desigualdade racial se manifesta de forma bastante acentuada na área médica, tanto no âmbito da academia, como no tocante ao exercício da profissão. Tal contexto, portanto, até os dias atuais, demanda políticas públicas com enfoque na população de cor ou raça preta ou parda.

Segundo Flávia Piovesan, “se combate à discriminação é medida emergencial à implementação do direito à igualdade, todavia, por si só, é medida insuficiente. É fundamental conjugar a vertente repressiva-punitiva com a vertente promocional.”[96] Assim, a conjunção de proibição da discriminação com políticas compensatórias, mediante legislação repressiva e estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais é o compilado ideal para fins de diminuição da disparidade ora exposta.

Em outras palavras, a vedação da exclusão é insuficiente ao passo em que se busca a garantia da igualdade de fato, mediante inclusão social de grupos que sofreram, e ainda sofrem, consistente padrão de violência e discriminação.

Passados mais de quatrocentos anos desde o início da escravidão no Brasil, berço da desigualdade vista até os dias atuais, ainda há longo caminho a ser percorrido para garantir plena inclusão e representação negra na Medicina. Faz-se imprescindível o fortalecimento de ações afirmativas já instituídas, além de o estabelecimento de novas políticas públicas, a fim de tornar as demandas e especificidades da população negra ainda mais visíveis e respeitadas.

  1. CONCLUSÃO

O dia 3 de julho ficou estabelecido como o Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial e se refere à aprovação da primeira lei brasileira contra o racismo, em 1951.[97] Não por acaso, o dia 18 de agosto ficou estabelecido como o Dia Nacional de Luta em Favor das Cotas Raciais. A data foi consignada durante a II Conferência dos Intelectuais da África e da Diáspora, realizada em Salvador entre os dias 12 e 14 de julho de 2006.[98]

A união de diversos movimentos antirracistas com o objetivo de lutar pela implementação de políticas de ações afirmativas, em defesa do Estatuto da Igualdade Racial, fomentaram a promulgação da Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas). Essa norma prevê que a revisão do programa especial ao acesso às instituições federais de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas, pessoas com deficiência e daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, deve ser feito 10 (dez) anos após a sanção, que ocorreu em 29 de agosto de 2012. A nomenclatura revisão diz respeito à necessidade de analisar como a política de ação afirmativa operou a fim de que se discuta se deve, ou não, ser ampliada, mantida ou readequada.

Até a data da publicação do presente estudo, não houve a revisão da Lei nº 12.711/2012, porém a norma não deixou de existir. Independentemente disso, a nosso ver, o reexame da lei se faz necessário, uma vez que a avaliação, o acompanhamento e o ciclo de monitoramento de cotas não se encerraram:

“São cinco anos em média de graduação, um ou dois anos de interseção para entrada no mercado na sua área específica, mais cinco anos para início e meio de carreira. São pelo menos 15 anos para começar a fazer efeito. Não dá para pensar em apenas uma turma de ingressantes, a de 2013. O Brasil tem passado por momento de declínio no mercado de trabalho, isso impacta também. Tem variáveis intervenientes que precisam ser consideradas. Para fazer esse tipo de esforço, é necessária a coordenação feita pelo MEC (Ministério da Educação) com equipe e recursos.”[99].

Certamente, as cotas raciais para acesso ao ensino superior representam política de pública indispensável à inclusão social da sociedade negra no Brasil. No entanto, a dívida que o Estado detém com a população preta e parda é impagável. Não se pode apagar a história, mas é possível desenhar e efetivar ações afirmativas para, ainda que paulatinamente, repará-la.

Assim, a implementação e a manutenção das políticas públicas de ações afirmativas, como a política de cotas raciais em universidades, são imprescindíveis. Os ensinamentos da professora Flavia Piovesan corroboram o quanto dito: “as ações afirmativas devem ser compreendidas não somente pelo prisma retrospectivo– no sentido de aliviar a carga de um passado discriminatório –, mas também prospectivo – no sentido de fomentar a transformação social, criando uma nova realidade.”


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Editora Jandaíra, 2021.

AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DAS FAVELAS. Conheça as secretárias do Ministério da Igualdade Racial. Disponível: <https://www.anf.org.br/conheca-as-secretarias-do-ministerio-da-igualdade-racial/>. Acesso em: 20 jan. 2023.

BRASIL. AGÊNCIA SENADO. Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial será comemorado neste sábado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2021/07/dia-nacional-de-combate-a-discriminacao-racial-sera-comemorado-neste-sabado>. Acesso em: 29 nov. 2022.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Ministério dos Povos Indígenas e nova Funai. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/radio/programas/933977-ministerio-dos-povos-indigenas-e-nova-funai/>. Acesso em: 20 jan. 2023.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 nov. 2022.

BRASIL. Decreto nº 20.291, de 12 de agosto de 1931. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20291-12-agosto-1931-514687-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 7 dez. 2022.

BRASIL. Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4886.htm>. Acesso em: 22 nov. 2022.

BRASIL. Decreto nº 65.810 de 08 de dezembro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html>. Acesso em: 24 nov. 2022.

BRASIL. Diário Oficial da União. Belém: 2016. Disponível em: <https://arquivo.pciconcursos.com.br/ifpa-divulga-nova-alteracao-no-edital-do-concurso-publico-para-tecnicos-administrativos/1367140/c659de3e77/retificacao_i.pdf>. Acesso em: 14 jan. 2023.

BRASIL. FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. Dia Nacional de Luta em Favor das Cotas Raciais. Disponível em: <https://www.palmares.gov.br/?p=1645#:~:text=O%20dia%2018%20de%20agosto,EM%20FAVOR%20DAS%20COTAS%20RACIAS.>. Acesso em: 29 de nov. 2022.

BRASIL. IBGE EDUCA. Conheça o Brasil – População COR OU RAÇA. Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18319-cor-ou-raca.html#:~:text=De%20acordo%20com%20dados%20da,1%25%20como%20amarelos%20ou%20ind%C3%ADgenas.>. Acesso em: 16 nov. 2022.

BRASIL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2022.

BRASIL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa nacional de amostras de domicílios continua. 2020-2021. Disponível em: <https://static.poder360.com.br/2022/07/populacao-ibge-2021-22jul2022.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2022.

BRASIL. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ. Edital nº 07/2016, de 30 de agosto de 2016. Disponível em: <https://arquivo.pciconcursos.com.br/ifpa-divulga-nova-alteracao-no-edital-do-concurso-publico-para-tecnicos-administrativos/1366818/7332f60c02/edital_de_abertura_n_07_2016.pdf>. Acesso em: 14 jan. 2023.

BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm>. Acesso em: 7 dez. 2022.

BRASIL. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm>. Acesso em: 7 dez. 2022.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em: 7 dez. 2022.

BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Instruções e critérios para seleção de projetos inovadores de cursos, julho/2003. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/selecao.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2022.

BRASIL. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO. Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016. Diário Oficial da União. Brasília, 2 ago. 2016. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/08/2016&jornal=1&pagina=54&totalArquivos=56>. Acesso em: 14 jan. 2023.

BRASIL. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. 20 anos após a Conferência de Durban, humanidade enfrenta “ponto de virada” para o racismo. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/145647-20-anos-apos-conferencia-de-durban-humanidade-enfrenta-ponto-de-virada-para-o-racismo>. Acesso em: 25 nov. 2022.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, p. 17/08/2017.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41/DF. Voto da Ministra Carmen Lúcia. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4917166>. Acesso em: 21 nov. 2022.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41/DF. Voto do Relator Ministro Roberto Barroso. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4917166>. Acesso em: 21 nov. 2022.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, p. 20/10/2014.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Igualdade étnico-racial e políticas de cotas e compensação: jurisprudência do STF e bibliografia temática. Brasília: Secretaria de Documentação, 2018.

CARTAXO, Felipe; BARRETO, Roberto; PASSAPUSSO, Russo; SEKOBASS, Marcelo. Invisível. In: BatukeBox Single. Salvador: Máquina de Louco (Universal Music Publishing), 2017.

DIAS. Gleidson Renato Martins. Considerações à portaria normativa nº 4 de 6 abril de 2018 do Ministério Do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. In: DIAS, Gleidson Renato Martins; TAVARES JUNIOR, Paulo Roberto Faber (Orgs.). Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS campus Canoas, 2018.

FREDRICH, Vanessa et al. Percepção de racismo vivenciado por estudantes negros em cursos de Medicina no Brasil: uma revisão integrativa da literatura. Disponível em: <https://www.scielosp.org/pdf/icse/2022.v26/e210677/pt>. Acesso em: 22 nov. 2022.

GIORDAN, Isabela. Você já foi atendido por um médico negro? Disponível em: <https://querobolsa.com.br/revista/voce-ja-foi-atendido-por-um-medico-negro>. Acesso em: 21 nov. 2022.

HOLOCAUST ENCYCLOPEDIA. Introduction to the holocausto. Disponível em: <https://encyclopedia.ushmm.org/content/en/article/introduction-to-the-holocaust>. Acesso em: 23 nov. 2022.

IKAWA, Daniela. Ações Afirmativas em Universidades, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

KILOMBA, Grada. O Brasil ainda é extremamente colonial. Entrevista concedida ao Jornal A Tarde; Autor: Eron Rezende. 09 de janeiro de 2017. Disponível em: <https://atarde.com.br/muito/o-brasil-ainda-e-extremamente-colonial-835595>. Acesso em 02 dez. 2022.

MONTEIRO, Gabriela. “Até os livros para estudar dermatologia se baseiam em pessoas brancas”, diz a médica Katleen Conceição. Disponível em: <https://futurehealth.cc/medica-especialista-pele-negra-dermatologista-katleen-conceicao/>. Acesso em: 18 nov. 2022.

MUNANGA, Kabengele. Uma abordagem conceitual das noções de raça, racismo, identidade e etnia. Disponível em: <https://www.ufmg.br/inclusaosocial/?p=59>. Acesso em: 16 nov. 2022.

NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social [online]. 2007, v. 19, n. 1.

OLIVEIRA, Junia. 10 anos da Lei de Cotas: “A universidade não é mais a mesma”. Trecho da entrevista dada por Rodrigo Edinilson de Jesus, presidente da Comissão de Ação Afirmativa e Inclusão da UFMG, ao Jornal Estado de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2022/09/13/interna_gerais,1393167/10-anos-da-lei-de-cotas-a-universidade-nao-e-mais-a-mesma.shtml>. Acesso em: 29 nov. 2022.

PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In: Estudos Feministas. Florianópolis, 16(3): 424, set./dez., 2008.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO. NÚCLEO DE ESTUDOS EM ARTE, MÍDIA E POLÍTICA. Secretaria de políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. Disponível em: <https://neamp.pucsp.br/organizacoes/secretaria-de-politicas-de-promocao-da-igualdade-racial-da-presidencia-da-republica>. Acesso em: 22 nov. 2022.

RIBEIRO, Luana. Coletivo NegreX discute desafios e fatores de impacto na saúde da população negra. Disponível em: <http://www.fameb.ufba.br/content/coletivo-negrex-discute-desafios-e-fatores-de-impacto-na-sa%C3%BAde-da-popula%C3%A7%C3%A3o-negra>. Acesso em: 21 nov. 2022.

RICHTER, Jeremy W.; SANTOS, Paulo Cesar Batista dos. Leis criminalizando o casamento entre negros e brancos nos Estados Unidos. Estudo de precedentes no Estado do Alabama e na Suprema Corte americana. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/iv%202.pdf?d=6366804534451052>. Acesso em: 23 nov. 2022.

SADDY, André; SANTANA, Stephan Bertollo. A questão da autodeclaração racial prestada por candidatos de concursos públicos. Revista Jurídica da Presidência Brasília, v. 18, n. 116, Out. 2016/Jan. 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2019.

SCHEFFER, Mário et al. (coords.). Demografia Médica no Brasil 2020. São Paulo: Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP; Conselho Federal de Medicina, 2020.

TOLEDO, Luiz Fernando. 1/3 das universidades federais tem denúncia em cota racial; governo quer avaliação visual. Disponível em: <https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,13-das-federais-tem-denuncia-em-cota-racial-governo-quer-avaliacao-visual,70002147782>. Acesso em: 21 nov. 2022.

UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS. World Conference Against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance: Declaration and Programme of Action. Disponível em: <https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/Durban_text_en.pdf>. Acesso em: 20 nov. 22.

VAZ, Lívia Maria Santana e Sant’Anna. As comissões de verificação e o direito à (dever de) proteção contra a falsidade de autodeclarações raciais. In: DIAS, Gleidson Renato Martins; TAVARES JUNIOR, Paulo Roberto Faber (Orgs.). Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS campus Canoas, 2018.

VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022.

VITORELLI, Edilson. Implementação de cotas raciais em universidades e concursos públicos: problemas procedimentais e técnicas para superação. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de janeiro, v. 275, p. 95-124, maio/ago. 2017.

VITORIANO, Francisca Maria da Conceição. Entendendo o Apartheid e a figura de Nelson Mandela. Redenção: 2016.


1 KILOMBA, Grada. O Brasil ainda é extremamente colonial. Entrevista concedida ao Jornal A Tarde; Autor: Eron Rezende. 09 de janeiro de 2017. Disponível em: <https://atarde.com.br/muito/o-brasil-ainda-e-extremamente-colonial-835595>. Acesso em 02 dez. 2022.

2 NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social [online]. 2007, v. 19, n. 1, p. 292.

3 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, p. 20/10/2014. Voto do Ministro Relator, p. 6.

4 A respeito do tema, o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto no julgamento da ADPF 186, cita a obra “Ações Afirmativas em Universidades” de Daniela Ikawa:

O princípio formal de igualdade, aplicado com exclusividade, acarreta injustiças (…) ao desconsiderar diferenças em identidade. (…) Apenas o princípio da igualdade material, prescrito como critério distributivo, percebe tanto aquela igualdade inicial, quanto essa diferença em identidade e contexto. Para respeitar a igualdade inicial em dignidade e a diferença, não basta, portanto, um princípio de igualdade formal. (…) O princípio da universalidade formal deve ser oposto, primeiro, a uma preocupação com os resultados, algo que as políticas universalistas materiais abarcam. Segundo deve ser oposto a uma preocupação com os resultados obtidos hoje, enquanto não há recursos suficientes ou vontade política para a implementação de mudanças estruturais que requerem a consideração do contexto, e enquanto há indivíduos que não mais podem ser alcançados por políticas universalistas de base, mas que sofreram os efeitos, no que toca à educação, da insuficiência dessas políticas. São necessárias, por conseguinte, também políticas afirmativas. (…) As políticas universalistas materiais e as políticas afirmativas têm (…) o mesmo fundamento: o princípio constitucional da igualdade material. São, contudo, distintas no seguinte sentido. Embora ambas levem em consideração os resultados, as políticas universalistas materiais, diferentemente das ações afirmativas, não tomam em conta a posição relativa dos grupos sociais entre si”. (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, p. 20/10/2014, p. 5-6 do voto do Ministro Relator.)

5 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, p. 20/10/2014, p. 20 do voto do Ministro Relator.

6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 dez. 2022.)

7 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 141-143.

8 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 148.

9 MUNANGA, Kabengele. Uma abordagem conceitual das noções de raça, racismo, identidade e etnia. Disponível em: <https://www.ufmg.br/inclusaosocial/?p=59>. Acesso em: 16 nov. 2022.

10 MUNANGA, Kabengele. Uma abordagem conceitual das noções de raça, racismo, identidade e etnia. Disponível em: <https://www.ufmg.br/inclusaosocial/?p=59>. Acesso em: 16 nov. 2022.

11 ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Editora Jandaíra, 2021, p. 26-29.

12 MUNANGA, Kabengele. Uma abordagem conceitual das noções de raça, racismo, identidade e etnia. Disponível em: <https://www.ufmg.br/inclusaosocial/?p=59>. Acesso em: 16 nov. 2022.

13 ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Editora Jandaíra, 2021, p. 31.

14 VITORELLI, Edilson. Implementação de cotas raciais em universidades e concursos públicos: problemas procedimentais e técnicas para superação. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de janeiro, v. 275, p. 95-124, maio/ago. 2017.

15 HOLOCAUST ENCYCLOPEDIA. Introduction to the holocausto. Disponível em: <https://encyclopedia.ushmm.org/content/en/article/introduction-to-the-holocaust>. Acesso em: 23 nov. 2022.

16 VITORIANO, Francisca Maria da Conceição. Entendendo o Apartheid e a figura de Nelson Mandela. Redenção, 2016, p. 13-14.

17 RICHTER, Jeremy W.; SANTOS, Paulo Cesar Batista dos. Leis criminalizando o casamento entre negros e brancos nos Estados Unidos. Estudo de precedentes no Estado do Alabama e na Suprema Corte americana. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/iv%202.pdf?d=6366804534451052>. Acesso em: 23 nov. 2022.

18 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41/DF. Trecho do voto do Relator Ministro Roberto Barroso. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4917166>. Acesso em: 21 nov. 2023.

19 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Igualdade étnico-racial e políticas de cotas e compensação: jurisprudência do STF e bibliografia temática. Brasília: Secretaria de Documentação, 2018, p. 41.

20 BRASIL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa nacional de amostras de domicílios continua. 2020-2021, p. 6. Disponível em: <https://static.poder360.com.br/2022/07/populacao-ibge-2021-22jul2022.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2022.

21 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41/DF. Voto da Ministra Carmen Lúcia. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4917166>. Acesso em: 21 nov. 2023.

22 PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In: Estudos Feministas. Florianópolis, 16(3): 424, set./dez., 2008.

23 BRASIL. Decreto nº 65.810 de 08 de dezembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html>. Acesso em: 24 nov. 2022.

24 BRASIL. Decreto nº 65.810 de 08 de dezembro de 1969, parte I, Artigo I.4. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html>. Acesso em: 24 nov. 2022.

25 BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 nov. 2022.

26 BRASIL. Lei nº 12.288 de 20 de julho de 2021, artigo 1ª, parágrafo único, inciso I. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm>. Acesso em: 25 nov. 2022.

27 BRASIL. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. 20 anos após a Conferência de Durban, humanidade enfrenta “ponto de virada” para o racismo. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/145647-20-anos-apos-conferencia-de-durban-humanidade-enfrenta-ponto-de-virada-para-o-racismo>. Acesso em: 25 nov. 2022.

28 UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS. World Conference Against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance: Declaration and Programme of Action. Disponível em: <https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/Durban_text_en.pdf>. Acesso em: 20 nov. 22.

29 Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

30 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41/DF. Trecho do voto do Relator Ministro Roberto Barroso. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4917166>. Acesso em: 21 nov. 2023.

31 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 603.

32 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 603-604.

33 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 74.

34 Regulamentou a execução do artigo 3º do Decreto nº 19.482, de 12 de dezembro de 1930 (a Lei da Nacionalização do Trabalho). (BRASIL. Decreto nº 20.291, de 12 de Agosto de 1931. Aprova o regulamento para execução do art. 3º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20291-12-agosto-1931-514687-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 7 dez. 2022.)

35 BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em: 7 dez. 2022.

36 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 88-89.

37 BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm>. Acesso em: 7 dez. 2022.

38 Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

39 Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

40 No ano de 2016, foi alterada a redação do artigo 3º para incluir o grupo de pessoas com deficiência, através da Lei nº 13.409.

41 Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)

42 A Universidade de Brasília foi a primeira instituição de ensino que instituiu a reserva de 20% das vagas para estudantes negros.

43 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, p. 20/10/2014.

44 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, p. 20/10/2014.

45 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, p. 20/10/2014, p. 7 do voto do Ministro Relator.

46 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, p. 20/10/2014, p. 38-39 do voto do Ministro Relator.

47 BRASIL. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm>. Acesso em: 7 dez. 2022.

48 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, p. 17/08/2017.

49 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 152.

50 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, p. 20/10/2014.

51 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, p. 17/08/2017.

52 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, p. 17/08/2017, p. 36 do voto do Ministro Relator.

53 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, p. 17/08/2017.

54 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 148.

55 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 149.

56 NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social [online]. 2007, v. 19, n. 1, p. 291-292.

57 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 158.

58 BRASIL. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ. Edital nº 07/2016, de 30 de agosto de 2016. Disponível em: <https://arquivo.pciconcursos.com.br/ifpa-divulga-nova-alteracao-no-edital-do-concurso-publico-para-tecnicos-administrativos/1366818/7332f60c02/edital_de_abertura_n_07_2016.pdf>. Acesso em: 14 jan. 2023.

59 BRASIL. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ. Edital nº 07/2016, de 30 de agosto de 2016. Disponível em: <https://arquivo.pciconcursos.com.br/ifpa-divulga-nova-alteracao-no-edital-do-concurso-publico-para-tecnicos-administrativos/1366818/7332f60c02/edital_de_abertura_n_07_2016.pdf>. Acesso em: 14 jan. 2023.

60 BRASIL. Diário Oficial da União. Belém: 2016. Disponível em: <https://arquivo.pciconcursos.com.br/ifpa-divulga-nova-alteracao-no-edital-do-concurso-publico-para-tecnicos-administrativos/1367140/c659de3e77/retificacao_i.pdf>. Acesso em: 14 jan. 2023.

61 BRASIL. Diário Oficial da União. Belém: 2016. Disponível em: <https://arquivo.pciconcursos.com.br/ifpa-divulga-nova-alteracao-no-edital-do-concurso-publico-para-tecnicos-administrativos/1367140/c659de3e77/retificacao_i.pdf>. Acesso em: 14 jan. 2023.

62 Exemplos dos aspectos fenótipos são a pigmentação da pele, cor dos olhos, tipo de cabelo e a forma do nariz e dos lábios. (SADDY, André; SANTANA, Stephan Bertollo. A questão da autodeclaração racial prestada por candidatos de concursos públicos. Revista Jurídica da Presidência Brasília, v. 18, n. 116, Out. 2016/Jan. 2017, p. 649.)

63 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 150-151.

64 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 157-158.

65 SADDY, André; SANTANA, Stephan Bertollo. A questão da autodeclaração racial prestada por candidatos de concursos públicos. Revista Jurídica da Presidência Brasília, v. 18, n. 116, Out. 2016/Jan. 2017, p. 649.

66 IKAWA, Daniela. Ações Afirmativas em Universidades, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 129-130.

67 DIAS. Gleidson Renato Martins. Considerações à portaria normativa nº 4 de 6 abril de 2018 do Ministério Do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. In: DIAS, Gleidson Renato Martins; TAVARES JUNIOR, Paulo Roberto Faber (Orgs.). Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS campus Canoas, 2018, p. 145.

68 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 159.

69 BRASIL. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO. Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016. Diário Oficial da União. Brasília, 2 ago. 2016. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/08/2016&jornal=1&pagina=54&totalArquivos=56>. Acesso em: 14 jan. 2023.

70 BRASIL. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO. Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016. Diário Oficial da União. Brasília, 2 ago. 2016. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/08/2016&jornal=1&pagina=54&totalArquivos=56>. Acesso em: 14 jan. 2023.

71 SADDY, André; SANTANA, Stephan Bertollo. A questão da autodeclaração racial prestada por candidatos de concursos públicos. Revista Jurídica da Presidência Brasília, v. 18, n. 116, Out. 2016/Jan. 2017, p. 649.

72 VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022, p. 162-163.

73 BRASIL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2022.

74 BRASIL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2022.

75 BRASIL. IBGE EDUCA. Conheça o Brasil – População COR OU RAÇA. Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18319-cor-ou-raca.html#:~:text=De%20acordo%20com%20dados%20da,1%25%20como%20amarelos%20ou%20ind%C3%ADgenas.>. Acesso em: 16 nov. 2022.

76 SCHEFFER, Mário et al. (coords.). Demografia Médica no Brasil 2020. São Paulo: Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP; Conselho Federal de Medicina, 2020, p. 112.

77 SCHEFFER, Mário et al (coords.). Demografia Médica no Brasil 2020. São Paulo: Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP; Conselho Federal de Medicina, 2020, p. 112.

78 SCHEFFER, Mário et al (coords.). Demografia Médica no Brasil 2020. São Paulo: Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP; Conselho Federal de Medicina, 2020, p. 114.

79 SCHEFFER, Mário et al (coords.). Demografia Médica no Brasil 2020. São Paulo: Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP; Conselho Federal de Medicina, 2020, p. 115.

80 FREDRICH, Vanessa et al. Percepção de racismo vivenciado por estudantes negros em cursos de Medicina no Brasil: uma revisão integrativa da literatura. Disponível em: <https://www.scielosp.org/pdf/icse/2022.v26/e210677/pt>. Acesso em: 22 nov. 2022.

81 FREDRICH, Vanessa et al. Percepção de racismo vivenciado por estudantes negros em cursos de Medicina no Brasil: uma revisão integrativa da literatura. Disponível em: <https://www.scielosp.org/pdf/icse/2022.v26/e210677/pt>. Acesso em: 22 nov. 2022.

82 MONTEIRO, Gabriela. “Até os livros para estudar dermatologia se baseiam em pessoas brancas”, diz a médica Katleen Conceição. Disponível em: <https://futurehealth.cc/medica-especialista-pele-negra-dermatologista-katleen-conceicao/>. Acesso em: 18 nov. 2022.

83 MONTEIRO, Gabriela. “Até os livros para estudar dermatologia se baseiam em pessoas brancas”, diz a médica Katleen Conceição. Disponível em: <https://futurehealth.cc/medica-especialista-pele-negra-dermatologista-katleen-conceicao/>. Acesso em: 18 nov. 2022.

84 MONTEIRO, Gabriela. “Até os livros para estudar dermatologia se baseiam em pessoas brancas”, diz a médica Katleen Conceição. Disponível em: <https://futurehealth.cc/medica-especialista-pele-negra-dermatologista-katleen-conceicao/>. Acesso em: 18 nov. 2022.

85 MONTEIRO, Gabriela. “Até os livros para estudar dermatologia se baseiam em pessoas brancas”, diz a médica Katleen Conceição. Disponível em: <https://futurehealth.cc/medica-especialista-pele-negra-dermatologista-katleen-conceicao/>. Acesso em: 18 nov. 2022.

86 GIORDAN, Isabela. Você já foi atendido por um médico negro? Disponível em: <https://querobolsa.com.br/revista/voce-ja-foi-atendido-por-um-medico-negro>. Acesso em: 21 nov. 2022.

87 BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Instruções e critérios para seleção de projetos inovadores de cursos, julho/2003. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/selecao.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2022.

88 BRASIL. Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4886.htm>. Acesso em: 22 nov. 2022.

89 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO. NÚCLEO DE ESTUDOS EM ARTE, MÍDIA E POLÍTICA. Secretaria de políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. Disponível em: <https://neamp.pucsp.br/organizacoes/secretaria-de-politicas-de-promocao-da-igualdade-racial-da-presidencia-da-republica>. Acesso em: 22 nov. 2022.

90 AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DAS FAVELAS. Conheça as secretárias do Ministério da Igualdade Racial. Disponível: <https://www.anf.org.br/conheca-as-secretarias-do-ministerio-da-igualdade-racial/>. Acesso em: 20 jan. 2023.

91 BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Ministério dos Povos Indígenas e nova Funai. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/radio/programas/933977-ministerio-dos-povos-indigenas-e-nova-funai/>. Acesso em: 20 jan. 2023.

92 RIBEIRO, Luana. Coletivo NegreX discute desafios e fatores de impacto na saúde da população negra. Disponível em: <http://www.fameb.ufba.br/content/coletivo-negrex-discute-desafios-e-fatores-de-impacto-na-sa%C3%BAde-da-popula%C3%A7%C3%A3o-negra>. Acesso em: 21 nov. 2022.

93 TOLEDO, Luiz Fernando. 1/3 das universidades federais tem denúncia em cota racial; governo quer avaliação visual. Disponível em: <https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,13-das-federais-tem-denuncia-em-cota-racial-governo-quer-avaliacao-visual,70002147782>. Acesso em: 21 nov. 2022.

94 VAZ, Lívia Maria Santana e Sant’Anna. As comissões de verificação e o direito à (dever de) proteção contra a falsidade de autodeclarações raciais. In: DIAS, Gleidson Renato Martins; TAVARES JUNIOR, Paulo Roberto Faber (Orgs.). Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS campus Canoas, 2018, p. 34.

95 VAZ, Lívia Maria Santana e Sant’Anna. As comissões de verificação e o direito à (dever de) proteção contra a falsidade de autodeclarações raciais. In: DIAS, Gleidson Renato Martins; TAVARES JUNIOR, Paulo Roberto Faber (Orgs.). Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS campus Canoas, 2018, p. 35.

96 PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/ref/a/JXPnmdcRhtfnnv8FQsVZzFH/?lang=pt>. Acesso em: 22 nov. 2022.

97 BRASIL. AGÊNCIA SENADO. Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial será comemorado neste sábado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2021/07/dia-nacional-de-combate-a-discriminacao-racial-sera-comemorado-neste-sabado>. Acesso em: 29 nov. 2022.

98 BRASIL. FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. Dia Nacional de Luta em Favor das Cotas Raciais. Disponível em: <https://www.palmares.gov.br/?p=1645#:~:text=O%20dia%2018%20de%20agosto,EM%20FAVOR%20DAS%20COTAS%20RACIAS.>. Acesso em: 29 de nov. 2022.

99 OLIVEIRA, Junia. 10 anos da Lei de Cotas: “A universidade não é mais a mesma”. Trecho da entrevista dada por Rodrigo Edinilson de Jesus, presidente da Comissão de Ação Afirmativa e Inclusão da UFMG, ao Jornal Estado de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2022/09/13/interna_gerais,1393167/10-anos-da-lei-de-cotas-a-universidade-nao-e-mais-a-mesma.shtml>. Acesso em: 29 nov. 2022.

Tags: , ,