O presente artigo tem por objetivo, a partir de uma sumária abordagem jurídico multidisciplinar, analisar a prova testemunhal e seu respectivo valor probatório, enfrentando para tanto conceitos como mentira, erro e codificação dos fatos na memória. A partir das intersecções existentes entre estes pontos, verificar a mútua influência entre eles, especialmente no que concerne ao universo infantil.

Lucas era professor de educação infantil em uma pequena cidade da Dinamarca. Era querido e benquisto por todos os vizinhos, amigos, colegas e alunos. Seu melhor amigo, Theo, tinha uma pequena filha de cinco anos, Klara, que frequentava a mesma escola onde Lucas trabalhava. A criança nutria pelo professor uma platônica “paixão”. Para demonstrar seu afeto, Klara beija fugazmente o professor nos lábios e o presenteia com um coração de papel. Ele, por sua vez, repele a atitude da pequena garota, sugerindo que entregue aquele coração a um colega ou a seus pais. Frustrada, Klara inverte a situação e relata à Diretora que Lucas teria lhe dado o coração e, sem minimamente mensurar o peso das suas declarações, acusa o professor de lhe ter mostrado a sua genitália. Neste contexto, é interessante mencionar que Klara, dias antes, havia tido acesso à material pornográfico por meio do seu irmão, que lhe mostrara foto de um pênis ereto.

A vida de Lucas é fatalmente transformada. De adorado a repudiado. Com suas palavras absolutamente ignoradas, Lucas é distanciado de suas atividades profissionais, afastado do próprio filho, banido da vida social, e tem sua cadela assassinada. Klara, de outro lado, perde-se na confusão de sua imaturidade, passando a ter dificuldade para distinguir a realidade da fantasia, fruto, esta, de sua imaginação infantil. A situação toma proporções colossais, passando a desconfiança a se estender em relação aos demais alunos. Impotente neste cenário, Lucas assiste a palavra da criança prevalecer até o dia em que se descobre que esta não foi a real versão dos acontecimentos. Muito embora desfeito o mal-entendido pela própria menina, que se desculpa por ter mentido e pelo ocorrido, a história demonstra que o estigma da palavra é perpétuo, ainda que os fatos não tenham ocorrido.

Lucas é um personagem fictício, idealizado pelo autor dinamarquês, Thomas Vinterberg, no filme “A Caça” 1, porém poderia não o ser. Vários são os “Lucas” que vivem seus próprios infernos, vítimas de palavras malditas, mal escolhidas, ou ainda mal-intencionadas, vítimas de relatos sobre fatos que nunca aconteceram.

Versões diversas para um mesmo acontecimento que, por vezes, sentenciam uma vida. A quem dar crédito? Quando a verdade de um deve preponderar sobre a verdade do outro? Quais são os critérios? Há como se aferir a verdade

Não obstante todos estes questionamentos, fato é que a palavra e a verdade que dela se presume são essenciais ao convívio social, ou como já diria Nicola Malatesta:

“A maior parte das ações humanas, da infância à velhice, não tem por guia senão a fé nas afirmações alheias. Quanto ao primeiro período da existência, pode dizer que toda a vida é uma crença contínua nos outros; do bem que não conhecemos e que não procuramos alcançar, do mal que não conhecemos e procuramos evitar, sempre sob a fé da palavra alheia. E esta fé, que guia e regula as ações, não nos abandona com o passar dos anos, tornando-se, antes, cada vez mais cautelosa e racional. São tão poucas as coisas e pessoas que podemos conhecer por nossa observação direta e pessoal, que a vida se tornaria absolutamente impossível, senão prestássemos fé às observações alheias para regular as nossas ações, relativamente a todas as coisas e pessoas que não conhecemos diretamente”. 2

Bem ou mal as palavras são necessárias e insubstituíveis e, para o Direito, os relatos podem representar a única forma de recompor os fatos e de assegurar o próprio direito. Inegável o valor de uma confissão ou de um testemunho, de maneira que a crítica que aqui se busca discutir não está em sua utilização, mas na dinâmica dessa utilização e na sua valoração em juízo. No sentido do que alega Malatesta ³, a fé na palavra alheia, muito embora imprescindível, não deve ser absoluta, dada a inerente presença de dúvidas razoáveis que extrapolam a mera boa-fé. Não só o indivíduo, mas a própria memória nem sempre é suficientemente confiável, pois “ o testemunho consiste na narração do que a testemunha viu ou ouviu, sentiu etc.”4, e isso não é preto no branco.

Essencialmente, em um primeiro olhar, o testemunho depende de fatores externos e internos, relativos a quem conta, o que conta e como conta para a sua averiguação. Depende, inclusive, de quem pergunta e como pergunta. Nesse diapasão, extremamente clara a explicação do Professor Arruda Alvim:

“Existem de modo geral, duas espécies de causas desvalorizadoras da prova testemunhal: 1.º) as causas que se podem denominar conscientesCP (LGL\1940\2), cuja principal a ser apontada é a disposição de mentir, que, ocorrendo na prática, determina até mesmo o crime de falso testemunho (, art. 342); 2.º) as deficiências do próprio homem, quer no que tange à sua capacidade de percepção e observação, quer pertinente à suamemória, quer, finalmente, no que diz respeito à própria incapacidade de reprodução rigorosamente exata dos fatos por ele percebidos.”5

Ocorre que em seara de consciência e capacidade de reprodução são vários e densos os fatores de intervenção. São tantos que, certamente, não pretendemos aqui, de forma alguma, exaurir o assunto, senão darmos início a uma discussão que tende a se estender em outras abordagens sobre o mesmo tema central: a vivência, seu respectivo relato, bem como a memória e suas permeabilidades.

2 A prova testemunhal e a lei

A prova testemunhal está prevista entre os artigos 442 e 463 do Código de Processo Civil e entre os artigos 202 e 225 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que em relação ao segundo, há ainda várias disposições esparsas no Código que revelam a importância da testemunha no inquérito (artigos 5º, inc. II, alínea “c” 6 do Código de Processo Penal), na proposição da denúncia ou queixa (artigo 41 do Código de Processo Penal7), ou em diversos momentos durante o decurso do processo (e.g., artigo 1668, 1679, 168, § 3º 10, 30411, entre outros), podendo a “imparcialidade” da testemunha influir até mesmo no sistema de interrogatório do réu (art. 185, § 2º, III12 do Código de Processo Penal).

Muito embora o enunciado do artigo 202 do Código de Processo Penal nos conduza à falsa impressão de que no processo penal a aceitação de testemunhas seja mais abrangente13 do que no âmbito cível, em verdade, a estrutura é bastante semelhante. Exige-se, em ambos, que a testemunha assuma formalmente um compromisso com a verdade (art. 203 do CPP (LGL\1941\8)14 e art. 458 do CPC (LGL\2015\1656)15). Evita-se a oitiva de pessoas incapazes, ou daqueles que, ainda que capazes, mantenham estreitos laços afetivos com a parte (artigo 208 do CPP (LGL\1941\8)16 e art. 447 do CPC (LGL\2015\1656)17), com a finalidade de se preservar ao máximo a efetividade da prova, bem como sua fidedignidade, haja vista a tendência a um pré-julgamento positivo ou negativo nestas situações. Porém, deve-se evidenciar que tal resguardo é relativizado (art. 206, parte final, do CPP (LGL\1941\8)18 e art. 447, § 4º 19 do CPC (LGL\2015\1656)) e, na prática, é mitigado na esmagadora maioria dos casos. Pode-se considerar corriqueira a presença de familiares de primeiro grau servindo como testemunhas (cônjuges, filhos, irmãos, pais e filhos) tanto nos processos criminais, quanto cíveis20, e pior, de pessoas diretamente interessadas na causa, verdadeiras partes do processo, que figuram como testemunhas, e.g., policiais responsáveis pela prisão em flagrante que atuam como testemunha em causas criminais, proferindo tendenciosos depoimentos que culminam na prisão do acusado21. Neste sentido, citam-se as reflexões de AURY LOPES JR., em primeiro no que tange aos depoimentos de pessoas intimamente relacionadas à parte:

“Como regra, ninguém pode recusar-se a depor. Contudo, prevê o art. 206 do CPP (LGL\1941\8) que poderão ‘recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias’. O artigo constitui uma proteção para aquelas pessoas que, em razão do parentesco e presumida proximidade, não sejam obrigadas a depor.

A regra, obviamente, é coerente. Contudo, peca ao final, quando define que esse direito de recusar-se a depor não poderá ser exercido quando não for possível, por outro modo, obter-se a prova do fato. Isso cria situações constrangedoras e depoimentos despidos de qualquer credibilidade. Exemplo típico é o do delito cometido no ambiente doméstico, como no caso da mãe que assiste a um filicídio, onde o pai mata o próprio filho. Obrigar essa mãe a depor é inútil. Um depoimento voluntário é de grande valia, mas de nada serve retirar-lhe o direito de recusar-se a depor.”22

Em segundo, com relação à oitiva de policiais na qualidade de testemunhas, não obstante legalmente desimpedidos, materialmente deveriam sê-lo, em função da carga valorativa pré-concebida sobre os casos em que se manifestam:

“Da mesma forma, não há que se falar em restrição ao depoimento dos policiais. Eles podem depor sobre os fatos que presenciaram e/ou dos quais têm conhecimento, sem qualquer impedimento. Obviamente, deverá o juiz ter muita cautela na valoração desses depoimentos, na medida em que os policiais estão naturalmente contaminados pela atuação que tiveram na repressão e apuração do fato. Além dos prejulgamentos e da imensa carga de fatores psicológicos associados à atividade desenvolvida, é evidente que o envolvimento do policial com a investigação (e prisões) gera a necessidade de justificar e legitimar os atos (e eventuais abusos) praticados. Assim, não há uma restrição ou proibição de que o policial seja ouvido como testemunha, senão que deverá o juiz ter muita cautela no momento de valorar esse depoimento. A restrição não é em relação à possibilidade de depor, mas sim ao momento de (des)valorar esse depoimento.

Contudo, é recorrente o Ministério Público arrolar como testemunhas apenas os policiais que participaram da operação e da elaboração do inquérito. Busca, com isso, judicializar a palavra dos policiais para driblar a vedação de condenação ‘exclusivamente’ (art. 155 do CPP (LGL\1941\8)) com base nos elementos informativos colhidos na investigação. Na continuação, deparamo-nos com sentenças condenatórias em que são utilizados os elementos do inquérito e o depoimento dos policiais em juízo.

No fundo, é um golpe de cena, um engodo, pois a condenação se deu, exclusivamente, com base nos atos da fase pré-processual e no depoimento contaminado de seus agentes, natural e profissionalmente comprometidos com o resultado por eles apontado, violando o disposto no art. 155 do CPP (LGL\1941\8). Portanto, se não há impedimento para que os policiais deponham, é elementar que não se pode condenar só com base nos seus atos de investigação e na justificação que fazem em audiência.”23

Além das considerações acima, sobreleva-se que ambos os Códigos preveem a proteção das informações sigilosas obtidas em decorrência de atividade profissional (art. 207 do CPP (LGL\1941\8)24 e art. 448, inc. II do CPC (LGL\2015\1656)25). Verifica-se que, assim como nos demais casos, as vedações não são absolutas, e suportam flexibilização a depender das circunstâncias e da anuência da parte que possivelmente possa ser exposta ou prejudicada (no artigo 207, parte final do CPP (LGL\1941\8) dispõe-se sobre a anuência do interessado e no artigo 448 do CPC (LGL\2015\1656) prevê a não obrigatoriedade do depoimento). Sobre essa perspectiva, especialmente no âmbito criminal, Aury Lopes Jr. tece interessantes considerações:

“Noutra dimensão estão as pessoas proibidas de depor. Determina o art. 207 do CPP (LGL\1941\8) que ‘são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho’. Aqui o objeto de tutela é o sigilo profissional, reforçado pela proibição de que aqueles profissionais (psiquiatra, padre, analista etc.) deponham sobre fatos envolvendo seus clientes (réus no processo).

Por se tratar de um direito disponível, excepciona o artigo, permitindo que deponham, desde que desobrigados pelo interessado. Uma vez desobrigados pela parte interessada, esses profissionais são obrigados a depor, como qualquer testemunha. Essa autorização para depor deve ser expressa, exceto quando o profissional é arrolado como testemunha do próprio interessado, situação em que a autorização é tácita (decorrendo do próprio fato de ter sido arrolado como testemunha).

(…)

Pertinente é a exigência de PACELLI, de que deve ser levado em conta o nexo causal entre o conhecimento do fato criminoso e a relação profissional, funcional, ministerial etc. mantida entre o acusado e a testemunha. Significa que a proibição de depor funda-se a partir de uma situação concreta e não hipotética ou genérica.”26

Das ressalvas e demais constatações acima, percebe-se que a prova testemunhal apresenta uma série de nuances que tornam a apuração de sua veracidade e verossimilhança um verdadeiro desafio ao operador do direito. Em uma clara tentativa de aproximar o ouvinte do depoente e facilitar a percepção de elementos que orbitam a fala, como seu ritmo, gestos, expressões, determinou-se que o princípio orientador da prova testemunhal seria a oralidade (art. 204 do CPP (LGL\1941\8)27 e art. 458 do CPC (LGL\2015\1656)28). Em relação aos elementos que podem ser percebidos em um depoimento presencial, NICOLA MALATESTA coloca:

“A propósito do remorso, como de qualquer outro vestígio moral, não atenderemos por agora às manifestações conscientes e voluntárias do acusado que equivaleriam a uma prova direta, mas sim às manifestações involuntárias e inconscientes. Há sinais físicos da pessoa, que revelam o sentimento interno: são estes sinais físicos, que examinaremos aqui, como factos indicativos da criminalidade.

O corar, o empalidecer, o tremor, os suspiros, o choro, as exclamações involuntárias, o balbuciar, e coisas semelhantes, são manifestações físicas, que se referem tanto ao remorso como ao temor da pena; mas nós preferimos classificá-las como expressões do remorso para não as confundir com aqueles indícios válidos que consistem nas
manifestações do temor, de que anteriormente falamos.

Ora, todas as manifestações físicas supracitadas, e outras análogas, considerem-se mesmo como manifestações do remorso ou do temor da pena, tem, em geral, um valor muito fraco de indício. Elas podem ser produzidas, não só pelos dois sentimentos supracitados, como também por uma causa física, como no caso de uma simples agitação nervosa; podem ser produzidas por um sentimento de dor, natural ao ver-se suspeitado de um delito; podem nascer de um sentimento de cólera contra uma acusação injusta e contra um depoimento falso.”29

De outro lado, Vitor Ramos, não descaracterizando o valor da oralidade, mas relativizando sua serventia, questiona:

“A ideia de que o juiz pudesse avaliar uma testemunha com base no tom de voz, no nervosismo, na forma de mover a cabeça ou mesmo em contradições da testemunha é simplesmente falsa, já que nenhum desses sinais é um indicativo seguro da mentira. Quanto a isso, aliás, como também demonstrado, vale salientar que nem mesmo os anos de experiência de um determinado juiz podem fazer com que a capacidade de detecção de mentiras seja elevada significativamente.

Como largamente demonstrado, a fala de uma testemunha poderá refletir fielmente a sua memória, mas não corresponder ao que efetivamente ocorreu; isto é, pode ser sincera, mas falsa. Isso poderá redundar, por exemplo, em uma narrativa contraditória, em que uma parte será verdadeira e outra será falsa, mas ambas serão sinceras (por corresponderem à memória da testemunha). E, seja sobre erros honestos, seja sobre mentiras, o juiz, em geral, não terá mais condições do que o lançamento de uma moeda para detecção.”30.

Ainda no intuito de coibir falsas declarações ou omissões de verdade, em todas as esferas, seja criminal, cível ou até mesmo administrativa, a conduta comissiva ou omissiva foi tipificada como crime pelo Código Penal (art. 342, CP (LGL\1940\2)31). No entanto, conforme abordado, são tantas as variáveis, a se citar a exceção à prestação de compromisso com a verdade dirigidas aos incapazes, suspeitos e impedidos, acima mencionada, ou a própria dificuldade em se aferir a mentira em alguns casos, como destacado por Vitor Ramos, que o dispositivo não surte o efeito desejado.

Assim sendo, a despeito de teoricamente interessante a proposta de penalizar aquele que deliberadamente mente ou omite, como já vínhamos dizendo, nem sempre tal medida se demonstrará eficaz. Isso ocorre, principalmente, em virtude da origem do falso testemunho, que nem sempre decorre de má intenção do depoente, podendo derivar da mera falibilidade no ver, ouvir ou sentir, ou ainda, da simples incapacidade de expressar-se em palavras. Para elucidar tal abordagem, citamos simbologia trazida por Aury Lopes Jr.:

“Se imaginarmos a testemunha como o pintor, encontramos em MERLEAU-PONTY a lição magistral de que falta ao olho condições de ver o mundo e falta ao quadro, condições de representar o mundo. Isso porque, ensina o autor, a ideia de uma pintura universal, de uma totalização da pintura, de uma pintura inteiramente realizada, é destituída de
sentido. Ainda que durasse milhões de anos, para os pintores, o mundo, se permanecer mundo, ainda estará por pintar, findará sem ter sido acabado.

Isso não significa – explica MERLEAU-PONTY – que o pintor (ou a testemunha, em nosso caso) não saiba o que quer, mas sim que ele está aquém das metas e dos meios… até pela impossibilidade de apreensão do todo.”

Ou ainda, a ponderação de Tourinho Filho:

“Pois bem: a ciência já demonstrou que as percepções dos sentidos, sobre serem imprecisas, podem ser alteradas por circunstâncias e fatores vários, como a maior ou menor duração dos estímulos, o maior ou menor grau de iluminação, o silêncio, a falta de atenção, o desvio da associação de ideias do seu curso normal, da imaginação, a emoção, as ilusões, as alucinações; a perturbação da memória, a falta de interesse, a paixão, a paranoia, as fobias, a imbecilidade, a histeria, a epilepsia, a melancolia, a falta de· capacidade em decorrência de deficiências emocionais e sentimentais e, finalmente, o tempo, entre outras causas, internas ou externas, que podem levar o:indivíduo, ainda que queira dizer a verdade, a ‘desvirtuar os fatos. Donde se concluir, que a prova testemunhal, como qualquer outro meio de prova, é de valor falível e precário”32

Nesta perspectiva, salutar evitar equívoco que pelo seu teor pode facilmente ser cometido por aquele que avalia a prova testemunhal: não tomar erro por mentira e vice-versa, conforme advertiu Tifanny Lavis e Neil Brewer, em seu artigo “ Effects of a Proven Error on Evaluations of Witness Testimony ” 33. Enquanto o segundo é óbvio, o primeiro merece explicação, ainda que breve. Quando se considera um erro como uma mentira, isso não afeta apenas aspecto pontual e específico da prova, mas macula todo o depoimento, na medida em que compromete a confiabilidade na testemunha. Se a credibilidade passa a ser contestada, dali em diante tudo quanto dito terá pouca, senão nenhuma valia. Inclusive, a grosso modo, diga-se que a referida pesquisa identificou um percentual significativo de imprecisões, as quais não necessariamente derivavam de inverdades, e que ainda assim repercutiam negativamente na credibilidade do depoimento como um todo. Dessa forma, tal constatação deve servir de alerta para que as inconsistências sejam analisadas com bastante cautela. Muito embora as testemunhas cometam regularmente imprecisões, isso não implica necessariamente na falsidade do todo relatado.

3 Fatores que influenciam na suscetibilidade na prova testemunhal

Parece-nos claramente que a primeira avaliação de um testemunho deve ser feita sob a ótica das competências pessoais e das condições da própria testemunha. RALPH e LYN HABER, na primeira parte do seu trabalho “ Experiencing, remembering and reporting events”34, apontam cinco fatores que podem diferenciar sobremaneira a percepção e o relato de testemunhas sobre o mesmos evento: a) o ponto de vista observacional da testemunha; b) a atenção da testemunha; c) a presença de um enfoque especial e determinado que possa reduzir a atenção da testemunha; d) a familiaridade da testemunha com o evento e seus detalhes; e e) as expectativas e compreensão dessa testemunha sobre o ocorrido.

O ponto de vista observacional da testemunha, aqui entendido como o seu campo de visão dos acontecimentos, bem como a sua efetiva participação no evento a ser relatado, são os aspectos iniciais a serem analisados para a valoração do depoimento. Entretanto, Ralph e Lyn Haber colocam a atenção, o foco, como a porta de entrada para a memória. A grosso modo, sofremos um turbilhão de estimulações ao nosso redor, as quais não ficarão retidas e, portanto, não serão lembradas. A seletividade faz com que nossa atenção se direcione para estímulos notáveis, repentinos, surpreendentes, potencialmente relevantes ou que apresentem características de continuidade com os acontecimentos. Afora isso, temos um mecanismo cognitivo automático que nos possibilita alterar o foco de atenção rapidamente, permitindo a memorização de mudanças, porém com prejuízo daquilo que estava sendo anteriormente objeto de atenção e codificação da memória. Dessa forma, a memória vai depender de como e onde a atenção da testemunha estava focada, o que não corresponde, necessariamente, ao alcance do seu campo de visão e audição naquele momento. Neste aspecto, imagine-se uma cena de assalto a banco, onde uma mãe estava acompanhada de seu filho pequeno que não tinha compreensão dos acontecimentos. Receosa, sua atenção pode ter sido direcionada exclusivamente para as reações da criança a ponto de não se recordar sequer das características físicas básicas dos assaltantes. Portanto, saber aonde a atenção da testemunha estava focada, ou mesmo se havia um ponto relevante de desvio dessa atenção, são essenciais para a avaliação do seu relato sobre o evento.

A familiaridade (ou não) da testemunha com o contexto, também pode levar a informações mais (ou menos) precisas sobre os fatos a serem relatados. Ralph e Lyn Haber indicam, no mesmo trabalho, que em experimentos envolvendo identificação racial, onde, por exemplo, a cor e a condição sócio econômica do criminoso é diferente da testemunha e esta tem pouca vivência com pessoas daquela cor e estrato social, provavelmente não conseguirá a testemunha apontar características muito precisas sobre a identificação do criminoso. Assim, sempre que a testemunha tem familiaridade, ou até mesmo conhecimento técnico, sobre o evento ou seus elementos, há uma probabilidade maior de fornecer elementos mais precisos e significativos.

Ainda enaltecido por Ralph e Lyn Haber, outro aspecto de relevo dentro do universo de avaliação de uma da prova testemunhal, são as crenças e expectativas que essa testemunha se valerá para organizar e compreender mentalmente o evento que será, posteriormente, relatado. Esse universo próprio e peculiar pode levar uma pessoa a alterar significativamente o desenvolvimento dos fatos, excluindo objetos, pessoas e até mesmo sequências tidas por ela como não significativos. Depoimentos no sentido de que “eu sabia que ele estava armado”, embora a arma não fosse visível, ou eu “sabia que era ele”, evidenciam hipóteses que podem estar em total desacordo com os fatos, mas em consonância com uma compreensão própria e específica da testemunha. Essa reestruturação mental dos fatos, feita porque a testemunha não os consegue compreender como postos, então os modifica para que se tornem consistentes ao seu próprio entendimento, são denominados efeitos de “Barlett” 35 e amplamente reconhecidos no meio científico, de maneira que são considerados por cientistas de memória como um processo normal de codificação de eventos.

Nessa mesma abordagem, Vitor Ramos igualmente relaciona os possíveis erros na percepção do contexto fático com o tempo de contato com o evento:

“Se, do ponto de vista dos erros honestos que podem ser cometidos, o testemunho sobre supostos fatos instantâneos e os testemunhos sobre supostos fatos continuados ou repetidos é essencialmente diferente, do ponto de vista da mentira, são rigorosamente iguais. Isto é, tanto uma pessoa que presenciou um incidente de 3 s de duração quanto a pessoa que viu durante meses e meses um ilícito ser repetido da mesma forma possuem, em tese, rigorosamente a mesma capacidade de mentir. Afinal, o testemunho sendo em vox viva, está sujeito a ‘maleabilidade’, dependendo dos interesses conscientes e inconscientes da testemunha.

Seja como for, para melhor valorar os testemunhos, o Direito deve diferenciar sob o ponto de vista da possibilidade de cometimento de erros honestos, testemunhos a respeito de supostos fatos instantâneos de testemunhos a respeito de supostos fatos continuados ou repetidos, uma vez que a capacidade, em tese, de memória a respeito destes últimos é muito maior do que a dos primeiros.”36

Não é só. A codificação dos fatos na memória não está apenas relacionada a esses fatores, mas ainda sofre uma significativa interferência de informações recebidas pela testemunha após o evento. Nicole Doughty, Helen Peterson, Carolyn Maccann e Lauren Monds, em seu trabalho “Personality and Memory Conformity”37 destacam uma grande
vulnerabilidade da memória da testemunha frente a dados e relatos equivocados fornecidos posteriormente. Esses relatos supervenientes, que têm potencial de alterar substancialmente a codificação dos fatos na memória, podem ser repassados por outras testemunhas ou até mesmo pelo investigador (interrogador). Essa alteração de registros
é conhecida como “conformidade da memória” (Wright, Self, & Justice, 2000) ou “contágio social da memória” (Roediger, Meade, & Bergman 2001).

Nicole Doughty, Helen Peterson, Carolyn Maccann e Lauren Monds, no mesmo trabalho, analisam alguns traços de personalidade relacionados, positiva ou negativamente, a essa permeabilidade de codificação da memória. A abertura (à experiência), associada a maior inteligência e, especialmente, a maior conhecimento aculturado (Ackerman & Heggestad, 1997; Ashton, Lee, Vernon, & Jang, 2000)38, confirmou-se como uma característica relacionada à diminuição de suscetibilidade e desinformação, ou seja, a uma maior disponibilidade do indivíduo para o conhecimento e para a avaliação da precisão desse mesmo conhecimento. Outro traço de personalidade, a extroversão, relacionada a pessoas mais assertivas e agressivas, evidenciou uma maior capacidade de proteção contra informações enganosas. A consciência que, em princípio, foi cogitada como um fator de resistência à desinformação, não teve a hipótese inicial confirmada, assim como a afabilidade, que estaria relacionada a indivíduos que assumiriam desinformação em uma atmosfera de pressão social, também não teve esse viés comprovado. Finalmente, o neuroticismo (caracterizado pela presença de pensamentos negativos em várias áreas), onde os sujeitos seriam mais suscetíveis a informações enganosas, também não se confirmou como uma característica de vulnerabilidade, resultando a pesquisa na demonstração de estes estavam focados em ser cooperativos e uteis para o objetivo do estudo.

A conclusão que se chega, portanto, é que tanto adultos como crianças são sugestionáveis, residindo a diferença especialmente no quantum. Elizabeth Loftus e Graham Davis em um estudo sobre a distorção da memória infantil39, sustentam que a versão de Brown (1926)40 permanece correta. Brown, com o intuito de demonstrar a sugestionabilidade infantil, basicamente, diz que basta criar uma ideia do que a criança teria visto ou ouvido e a ela provavelmente ouvirá ou verá o que deseja. Os autores entendem que essa facilidade de manipulação de informações em relação às crianças possivelmente derive de três fatores que influem no processo geral de retenção de informação e sua posterior recuperação. Para esta análise, portanto, dividem o processo em três estágios de formação de memória: (i) percepção do evento – quando a informação é incorporada pela memória – na qual somente alguns fragmentos são efetivamente captados; (ii) retenção – período em que se passa do evento para lembrança, que já naturalmente é feita de somente uma parte deste evento; (iii) recuperação da informação – período em que a pessoa rememora a informação coletada. Neste processo, Elizabeth e Graham afirmam que a memória da criança pode ser diferente em algum dos três estágios, o que pode acarretar em uma apreensão menos completa do evento.

No que tange à fase de percepção, segundo os autores, a sugestionabilidade infantil pode se dar como mera consequência do fato de um adulto já ter tido mais experiências do que uma criança, o que faz com ele preste maior atenção em determinados detalhes que ela ignora. Sendo assim, sustentam que a suscetibilidade da memória se demonstra inversamente proporcional à capacidade de a pessoa identificar a discrepância das influências pós evento em contraposição com aquilo apreendido durante o evento.

Outro ponto que pode impactar em uma maior vulnerabilidade da memória da criança diz respeito à retenção da memória. Crianças, segundo Elizabeth e Graham, esquecem mais que adultos.

Finalmente, a recuperação da memória na infância também pode impactar negativamente na aferição dos fatos tais quais se deram, na medida em que há maior dificuldade nesta fase da vida de recompor memórias mais antigas.

De outro lado, Amelia Hritz, Caisa Royer, Rebecca Helm, Kayla Burd, Karen Ojeda e Stephen Ceci, no artigo “ Children’s suggestibility research: Things to know before interviewing a child”41, defendem que, muito embora de fato haja sim uma forte relação entre idade e suscetibilidade, há outros fatores que intervêm na absorção da memória tanto do adulto como da criança, e.g.: (i) investigador sugestivo ou uma entrevista com perguntas sugestivas podem impactar na memória tal qual relatada; (ii) intervalo de tempo entre o acontecimento e a entrevista; e (iii) absorção de informações que vão contra crenças da própria pessoa. Esses são fatores que, consoante posicionamento dos autores, intervêm na memória, seja de adulto, seja de crianças.

Em uma interface do estudo de Nicole Doughty, Helen Peterson, Carolyn Maccann e Lauren Monds com a pesquisa realizada por Elizabeth e Graham, uma vez reconhecido que as crianças são mais inclinadas a aceitarem falhas de percepção, elas são mais fáceis de serem “contaminadas”, motivo pelo qual deve ser feita uma análise minuciosa do relato de crianças em face das demais provas. O depoimento da criança não deve ser desconsiderado, mas tampouco deve ser desconsiderada a alta probabilidade de ela ter sofrido influência interna ou externa para relatar ter vivido algo que não viveu, seja em decorrência de sua fértil imaginação ou ainda de persuasão por algum terceiro.

Pautando-se especialmente nas influências externas que interferem no relato das testemunhas, Vitor Ramos exprime sua indignação com o modelo brasileiro criado para evitar distorções, em vista do descuido identificado em relação ao momento que antecede o depoimento:

“É de se salientar, portanto, que os mesmos legisladores que entendem que a memória pode ser influenciada por outras testemunhas, no momento da prestação de um depoimento, nada dizem a respeito – e simplesmente desconsideram, em verdade –, possíveis influências anteriores a tal solenidade, ou mesmo aquela exercida por outros sujeitos que não outra testemunha, de qualquer forma que seja.”42

Pois bem, retornando ao caso de Lucas, nota-se que, muito embora o depoimento da criança fosse naquele caso insubstituível, é inegável que esta gama de relatos é dotada de imensa vulnerabilidade. As crianças, principalmente na idade de Klara, são deveras sucscetíveis, motivo pelo qual as percepções e convicções são ainda mais questionáveis.

Klara, à época dos fatos narrados no filme, contaria com cinco anos de idade o que, em consonância com à psicanálise e demais estudos científicos realizados, justificaria seus desastrosos devaneios infantis. Nesse sentido, menciona-se conclusão apresentada por Ralph e Lyn Haber em seu estudo (“Experiencing, remembering and reporting events”): quanto mais nova a criança, mais rudimentar sua memória. Segundo os estudiosos, crianças muito jovens, até em média cinco ou seis anos, conseguem em certa medida entender e descrever eventos que as envolveram, no entanto, são muito menos precisas do que as crianças mais velhas ou adultos, sendo bastante propensas a entender erroneamente os fatos observados. No mesmo sentido da pesquisa de Ralph e Lyn Haber, Carole Peterson, no seu estudo “Children’s autobiographical memories across the years: Forensic implications of childhood amnesia and eyewitness memory for stressful events ” 43, igualmente identificou uma substancial diferença na memória de crianças menores (com idade inferior a sete anos) e a sua capacidade de codificação de memórias. Tal circunstância acarreta em depoimentos mais inconsistentes, já que a seleção de acontecimentos pode ser falha, bem como sua narrativa, descompassada dos fatos.

Não só, a situação se agrava quando os depoimentos são obtidos em juízo, na medida em que até adultos se sentem constrangidos nestes espaços, e tal sentimento é potencializado na infância. Em juízo, principalmente na presença de um ou mais terceiros desconhecidos, as crianças tendem a estabelecer uma comunicação mais falha, omitindo detalhes e até mesmo negando os fatos para se proteger ou proteger quem ama.

Justamente em consideração a esse “degradê” informacional, Vitor Ramos faz importante observação:

“[O] testemunho possui dois pontos frágeis, que podem ser sintetizados da seguinte forma: (i) a memória pode não corresponder à realidade e (ii) a narrativa por não corresponder à memória, O direito, de uma forma geral, como demonstrado, preocupa-se com a mentira, tratando-a como antônimo da verdade e deixando de se preocupar com os inúmeros erros que podem circundar um testemunho.”4

Essa é a razão pela qual desde o início deste artigo não se combate a utilização de determinadas provas, mas se discute a sua valoração. Esses testemunhos devem ser lidos e apreendidos com extrema reserva, não se traduzindo tal comportamento em descrença por parte do julgador, mas na necessidade de se estabelecer distanciamento suficiente para manter a racionalidade, evitando injustiças como aquela que acometeu Lucas.

Nesse sentido, Tourinho Filho:

“Malgrado as lições da Psicologia (quando ela quer mentir procede com arte …, a imaginação enche a vida da criança … a criança ama as ficções …), diz-se também: ex ore parvulorum veritas – da boca das crianças (sai) a verdade. O certo é que o depoimento de uma criança não pode ter total desvalia, dependendo o seu valor probatório, sempre e sempre, da coerência que ele tiver com o tema objeto da prova. Já se disse que cada idade tem os seus prazeres, seus costumes, seus hábitos; Não se pode exigir de uma criança a maturidade de um adulto. Pode inventar, pode criar, pode querer transformar-se no centro das atenções, pode fantasiar. Se mentir, não o faz por perversidade, por maldade. Aí, das duas uma: ou foi instruída por alguém, ou, então, seu depoimento, se não coincidir com as demais provas colhidas, pode ser fruto de sua imaginação ou do seu total desinteresse por fatos que não integram seu pequeno-grande mundo. A jurisprudência entende que o depoimento de uma criança deve ser aceito quando seus relatos guardam coerência, são harmônicos com o restante das provas e encontram apoio em depoimentos de testemunhas adultas. Nesse sentido RJTSP, 82/409, 93/396; RT, 417/95, 563/302, 514/345, 446/379, 390/103, 374/163; RF, 247/335.

Não faz sentido uma condenação com base em depoimento infantil sem estar respaldada em outras provas, mesmo porque uma condenação um verdadeiro estigma, atingindo a honra e a estima da pessoa.”45

Neste contexto, portanto, e na linha do que se sustentava, a inconsistência dos relatos infantis não eflui de malícia, mas está intimamente atrelada a uma incapacidade acentuada de apreender a realidade como ela verdadeiramente se apresenta e isso afeta diretamente a memória que se cria. Como abordar-se-á adiante, muitas vezes essa percepção errônea da realidade faz com que as lembranças sejam destorcidas e incompatíveis, afetando inclusive a percepção do indivíduo na vida adulta.

Sigmund Freud, percursor da psicanálise, enaltece alguns pontos no que concerne à memória na juventude. Em primeiro, no que se tange à idade e a formação das memórias:

“Ninguém contesta o fato de que as experiências dos primeiros anos de nossa infância deixam traços inerradicáveis nas profundezas de nossa mente. Entretanto, ao procurarmos averiguar em nossa memória quais as impressões que se destinaram a influenciar-nos até o fim da vida, o resultado é, ou absolutamente nada, ou um número relativamente pequeno de recordações isoladas, que são freqüentemente de importância duvidosa ou enigmática. É somente a partir do sexto ou sétimo ano – em muitos casos, só depois dos dez anos – que nossa vida pode ser reproduzida na memória como uma cadeia concatenada de eventos. Daí em diante, porém, há também uma relação direta entre a importância psíquica da experiência e sua retenção na memória.”46

Quanto à relativização do que importa a uma criança, SIGMUND FREUD explica:

“Poderíamos, portanto, inclinar-nos a presumir que o princípio que rege a escolha das lembranças é o mesmo, tanto no caso de crianças quanto de adultos. É compreensível –embora esse fato mereça ser explicitamente mencionado – que as lembranças retidas da infância evidenciem, necessariamente, a diferença entre o que desperta o interesse da
criança e o do adulto. Isso explica facilmente por que, por exemplo, uma mulher relata lembrar-se de diversos acidentes ocorridos com suas bonecas quando ela contava dois anos de idade, mas não tem nenhuma recordação dos eventos sérios e trágicos que possa ter observado na mesma época.

Agora, entretanto, estamos diante de um fato diametralmente oposto a nossas expectativas e que fatalmente nos assombra. Somos informados de que há algumas pessoas cujas recordações mais remotas da infância relacionam-se com eventos cotidianos e irrelevantes, que não poderiam produzir qualquer efeito emocional nem mesmo em crianças, mas que são recordados (com demasiada nitidez, fica-se inclinado a dizer) em todos os detalhes, enquanto outros acontecimentos aproximadamente contemporâneos não foram retidos em sua memória, mesmo que, segundo o testemunho de seus pais, tenham-nos comovido intensamente na ocasião.”47

De acordo com o refletido nas anotações de Sigmund Freud, uma maneira de lidar com experiências potencialmente traumáticas seria “encobrir” essas memórias, ou melhor dizendo, substituí-las por outras mais palatáveis:

“Tenho conseguido com freqüência, por meio do tratamento psicanalítico, descobrir as partes que faltam numa experiência infantil, provando assim que a impressão da qual não se reteve mais do que um fragmento na memória, uma vez restaurada em sua íntegra, mostra efetivamente confirmar o pressuposto de que as coisas mais importantes é que são recordadas. Isso, entretanto, não fornece nenhuma explicação para a notável escolha feita pela memória entre os elementos da experiência. Devemos primeiro indagar por que se suprime precisamente o que é importante, retendo-se o irrelevante; e não encontraremos uma explicação para isso enquanto não tivermos investigado mais a fundo o mecanismo desses processos. Verificaremos então que há duas forças psíquicas envolvidas na promoção desse tipo de lembranças. Uma dessas forças encara a importância da experiência como um motivo para procurar lembrá-la, enquanto a outra – uma resistência – tenta impedir que se manifeste qualquer preferência dessa ordem. Essas duas forças opostas não se anulam mutuamente, nem qualquer delas predomina (com ou sem perda para si própria) sobre a outra. Em vez disso, efetua-se uma conciliação, numa analogia aproximada com a resultante de um paralelogramo de forças. E a conciliação é a seguinte: o que é registrado como imagem mnêmica não é a experiência relevante em si – nesse aspecto, prevalece a resistência; o que se registra é um outro elemento psíquico intimamente associado ao elemento passível de objeção – e, nesse aspecto, o primeiro princípio mostra sua força: o princípio que se esforça por fixar as impressões importantes, estabelecendo imagens mnêmicas reprodutíveis. O resultado do conflito, portanto, é que, em vez da imagem mnêmica que seria justificada pelo evento original, produz-se uma outra, que foi até certo ponto associativamente deslocada da primeira. E já que os elementos da experiência que suscitaram objeção foram precisamente os elementos importantes, a lembrança substituta perde necessariamente esses elementos importantes e, por conseguinte, é muito provável que se nos afigure trivial. Ela nos parece incompreensível porque nos inclinamos a buscar a razão de sua retenção em seu próprio conteúdo, ao passo que essa retenção se deve, de fato, à relação que existe entre seu conteúdo e um conteúdo diferente, que foi suprimido.”48

Tal condicionamento psicológico não é manifestado somente pelas crianças. Tanto o depoimento infantil, como também o depoimento de uma pessoa adulta que passou por um forte trauma, ou com uma situação simplesmente difícil de lidar, pode não representar a versão mais fidedigna dos fatos. Isso ocorre como um mecanismo de
defesa da mente, que promove formas alternativas associativas para que o indivíduo tenha condições mais “propícias” de lidar com estes eventos:

“A mulher em questão tinha alucinações com vozes que lhe repetiam longas passagens do romance Die Heiterethei, de Otto Ludwig. Mas as passagens escolhidas pelas vozes eram as mais insignificantes e irrelevantes do livro. A análise mostrou, contudo, que havia outras passagens na mesma obra que tinham suscitado na paciente os mais aflitivos pensamentos. O afeto aflitivo motivara a construção de uma defesa contra essas ideias, mas os motivos para levá-las adiante recusaram-se a ser suprimidos. O resultado foi uma conciliação, pela qual as passagens inocentes emergiam na memória da paciente com força e nitidez patológicas. O processo que aqui vemos em ação – conflito, recalcamento e substituição envolvendo uma conciliação – retorna em todos os sintomas psiconeuróticos e nos fornece a chave para compreendermos sua formação. Portanto, não deixa de ter importância que possamos mostrar o mesmo processo em ação na vida mental de indivíduos normais.”49

Essa é a razão pela qual os depoimentos em geral, incluindo neste rol o testemunho, revelam-se tão frágeis. A memória não é algo vinculado somente ao consciente, mas também, senão até mais, ao inconsciente. E, neste contexto, parece que a mente humana, em uma tentativa de coibir potenciais desarranjos ou colapsos internos,
encontra outras formas de conciliar as lembranças de maneira a não agredir seu detentor. Assim, nem sempre o que se diria nitidamente recordar, corresponde ao que efetivamente ocorreu.

4 Conclusão

Tendo-se em vista o papel crucial que pode ostentar a prova testemunhal no deslinde do processo, buscou-se realizar uma breve análise sobre esta modalidade probatória à luz da ciência jurídica e de alguns estudos psicológicos sobre a figura da testemunha e suas respectivas limitações. O objetivo é fomentar discussões que circundam o valor da prova testemunhal no direito processual, tanto na esfera cível, quanto na criminal.

Para tanto, foram analisados vieses sistemáticos que potencialmente poderiam interferir na credibilidade dos depoimentos das testemunhas, demonstrando que existem muitos outros fatores que implicam na imprecisão dos relatos, além do mero desejo de mentir. Nesse sentido, destacou-se a probabilidade do cometimento de equívocos tanto no processo de formação da memória, quanto em sua exposição. Não só, verificou-se que apesar de tanto adultos quanto crianças serem sugestionáveis na formação da memória, aqueles em tenra idade manifestam maior dificuldade em apreender os elementos externos, registrá-los adequadamente e armazená-los na memória.

Porém, não obstante a presença de inconsistências, em razão de sua incontestável necessidade em diversos casos, bem como em face da sua adoção no nosso direito positivo, defende-se que sejam considerados todos os testemunhos, desde que com a devida cautela em sua apreciação, fazendo-se sempre que possível uma rigorosa
interface das informações dos relatos, independente de quem for, com as demais provas disponíveis.

Em que pese, por fim, os esforços das autoras acerca do tema, a formação exclusivamente jurídica pode ter comprometido a acuidade da avaliação multidisciplinar, sendo a relação do tema com o direito um campo ainda bastante fértil para outras pesquisas e ensaios. Espera-se ter contribuído para fomentar a reflexão no âmbito acadêmico, influenciando quiçá uma nova abordagem prática para a valoração da oitiva de provas testemunhais.

5 Bibliografia

ACKERMAN, P. L. & HEGGESTAD, E. D. (1997). Intelligence, personality, and interests: Evidence for overlapping traits. Psychological Bulletin, 121, 219-245. DOI: 10.1037/0033-2909. 121.2.219.

ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

BARTLETT, F. C. (1932). Remembering. Cambridge, England: Cambridge University Press. Se não me falha a memória – Breve discussão sobre a suscetibilidade da prova testemunhal

BROWN, M. R. (1926). Legal psyc‘hologv. Indianapolis: Bobbs-Memill.

DAVIES, G.; LOFTUS, E. (1984). Distortions in the memory of Children. Journal of Social Issues. 40 (2), pp 51-67, DOI: 022-4537/84/0600-0051$3.50/1.

DOUGHTY, N.; PATERSON, HM; MACCANN, C. & MONDS, LA (2017). Personality and Memory Conformity. In: Journal of Individual Differences (2017), 38, pp. 12-20. DOI: 10.1027/161400010002172017.

FREUD, Sigmund. Primeiras Publicações Psicanalíticas (1893-1899). Coleção: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1996. Vol. III.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Gen, 2008. Vol. I.

HABER, R. N. & HABER, L. LA (2000). Experiencing, remembering and reporting events. In: Psychology, Public Policy, and Law, 6 (4), 1057-1097. DOI: 10.1037//1076-8971.6.4.1057.

HRITZ, A.; ROYER, C.; HELM, R.; BURD, K.; OJEDA, K.; CECI, S. (2015) Children’s suggestibility research: Things to know before interviewing a child. In: Anuario de Psicología Jurídica 25 p. 3-12. DOI: 10.1016/j.apj.2014.09.002.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Traduzido por Ricardo Rodrigues Gama. 1. ed. São Paulo: Russell, 2009.

RAMOS, Vitor de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objetivismo. Do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


1 A CAÇA. Direção de Thomas Vinterberg. Dinamarca: Nordisk Film, 2012.

2 MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Traduzido
por Ricardo Rodrigues Gama. São Paulo: Russell, 2009. p. 293.

3 MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Traduzido
por Ricardo Rodrigues Gama. São Paulo: Russell, 2009. p. 293.

4 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Gen, 2008. Vol. I, p. 719.

5 ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 18. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 986.

6 “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

II– mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1ºO requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.”

7 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

8 Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou
pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no
qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

9 Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

10 Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade
policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou
do acusado, ou de seu defensor.

§ 3ºA falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

11 Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de
entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o
auto.

12 Art. 185. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a
requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes
finalidades:

III– impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não
seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217
deste Código;

13 “Toda pessoa poderá ser testemunha, afirma o art. 202 do CPP. Essa regra surge
como recusa a discriminações historicamente existentes em relação a escravos,
mulheres e crianças, ou ainda às chamadas “pessoas de má-reputação” (prostitutas,
drogados, travestis, condenados etc.), que ao longo da evolução do processo penal
sofreram restrições em termos probatórios.” – LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal.
13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 254.

14 Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do
que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e
sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que
grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que
souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais
possa avaliar-se de sua credibilidade.

15 Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único.O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz
afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

16 Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se
refere o art. 206.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o
cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,
salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e
de suas circunstâncias.

17 Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I– o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II– o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;

III– o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV– o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I– o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o
colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade,
salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito;

II– o que é parte na causa;

III– o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da
pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:

I– o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II– o que tiver interesse no litígio.

18 Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o
cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,
salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e
de suas circunstâncias.

19 Art. 447. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas.

20 (TJ-PE – APL: 10980520068170990 PE 0001098-05.2006.8.17.0990, Relator:
Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 14.02.2012, 2ª Câmara Criminal); (TJ-PA
– APL: 200330051784 PA 2003300-51784, Relator: Benedito de Miranda Alvarenga, DJ
12.03.2004); (TJ-PA – APL: 00108220320138140301 Belém, Relator: Gleide Pereira de
Moura, dj: 18/08/2014; 1ª câmara cível isolada);.

21 (STJ. RECURSO ESPECIAL AREsp 1328286 BA 2018/0172576-7. Relator: Ministro
Antonio Saldanha Palheiro. DJ: 26.09.2018.) (STJ. RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg
em REsp 1204893 DF 2017/0303796-5. Relator: Ministro Jorge Mussi. DJ: 10.04.2018, 5ª Turma.) (TJ-SP. Apelação Criminal APR 0001142-83.2017.8.26.0603. Relator
Alexandre Almeida. DJ: 10.04.2019.)

22 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 254.
– destaques nossos.

23 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 253.
– destaques nossos.

24 Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.

25 Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: II – a cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar sigilo.

26 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 254.
– destaques nossos.

27 Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha
trazê-lo por escrito.

Parágrafo único.Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos.

28 Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único.O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz
afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

29 MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal.
Traduzido por Ricardo Rodrigues Gama. 1. ed. São Paulo: Russell, 2009. p. 228 –
destaques nossos.

30 RAMOS, Vitor de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objetivismo. Do
isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2018. p. 132. – destaques nossos.

31 Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

32 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 606. – destaques nossos.

33 Lavis, T. e Brewer, N. (2017). Effects of a Proven Error on Evaluations of Witness
Testimony. In: Law and Human Behavior, 41 (3), 314-323. DOI: 10.1037/lhb0000217.
2017, Vol. 41, N. 3, 314-323

34 Haber, R. N., & Haber, L. LA (2000). Experiencing, remembering and reporting
events. In: Psychology, Public Policy, and Law, 6 (4), 1057-1097. DOI:
10.1037//1076-8971.6.4.1057.

35 Bartlett, F. C. (1932). Remembering. Cambridge, England: Cambridge University
Press.

36 RAMOS, Vitor de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objetivismo. Do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2018. p. 134.

37 Doughty, N., Paterson, HM, MacCann, C., & Monds, LA (2017). Personality and
Memory Conformity. In: Journal of Individual Differences (2017), 38, pp. 12-20. DOI:
10.1027/161400010002172017.

38 Ackerman, P. L., & Heggestad, E. D. (1997). Intelligence, personality, and interests:
Evidence for overlapping traits. Psychological Bulletin, 121, 219-245. DOI:
10.1037/0033-2909. 121.2.219.

39 DAVIES, G.; Loftus, E. (1984). Distortions in the memory of Children. Journal of
Social Issues. 40 (2), pp 51-67, DOI: 022-4537/84/0600-0051$3.50/1.

40 BROWN, M. R. (1926). Legal psyc‘hologv. Indianapolis: Bobbs-Memill.

41 HRITZ, A.; ROYER, C.; HELM, R.; BURD, K.; OJEDA, K.; CECI, S. (2015) Children’s
suggestibility research: Things to know before interviewing a child. In: Anuario de
Psicología Jurídica 25 p. 3-12. DOI: 10.1016/j.apj.2014.09.002.

42 RAMOS, Vitor de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objetivismo. Do
isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2018. p. 43.

43 PETERSON, C. (2012) Children’s autobiographical memories across the years:
Forensic implications of childhood amnesia and eyewitness memory for stressful events.
Developmental Review. 32. pp. 287-306. DOI: 10.1016/j.dr.2012.06.002.

44 RAMOS, Vitor de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objetivismo. Do
isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2018. p. 133.

45 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 607.

46 FREUD, Sigmund. Primeiras Publicações Psicanalíticas (1893-1899). Coleção: Edição
Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro:
Imago, 1996. Vol. III, p. 289.

47 FREUD, Sigmund. Primeiras Publicações Psicanalíticas (1893-1899). Coleção: Edição
Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro:
Imago, 1996. Vol. III, p. 291.

48 FREUD, Sigmund. Primeiras Publicações Psicanalíticas (1893-1899). Coleção: Edição
Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro:
Imago, 1996. Vol. III, p. 292.

49 FREUD, Sigmund. Primeiras Publicações Psicanalíticas (1893-1899). Coleção: Edição
Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro:
Imago, 1996. Vol. III, p. 293.

Cecilia é coordenadora da Revista de Direito e Medicina editada pela Revista dos Tribunais

Artigo publicado originalmente na Revista de Direito e Medicina | vol. 4/2019 | Abr – Jun.

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