Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que profissionais só podem abandonar o processo penal quando ‘substabelecerem o mandato’ a outro colega

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na última quarta-feira, 05/08, que um advogado não pode abandonar o processo penal sem pagar multa. Os ministros entenderam, com base na Constituição, que o advogado é essencial à Justiça e só deve deixar o caso quando ‘substabelecer o mandato’ a outro colega. A decisão provocou uma discussão sobre eventual restrição de liberdade do profissional de decidir se quer advogar ou não em um processo penal.

A advogada especialista em direito administrativo e penal, Cecilia Mello, que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, explica que a multa por abandono processual vem sendo aplicada apenas em casos particulares.

“Nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. O Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) também é expresso no §3º, do seu artigo 5º, no sentido de que “o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. Assim, sendo o advogado indispensável à administração da Justiça (art.133 CF), também tem o múnus de manter e preservar as melhores condições para que essa mesma Justiça possa ser aplicada. Veja que a multa por abandono processual apenas vem sendo aplicada em casos bastante particulares onde o advogado, por evidente desídia ou com o nítido objetivo de provocar tumulto processual, abandona o patrocínio da causa, de forma direta ou indireta, sem qualquer justificativa plausível para tal”, afirma.

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