Por Thiago Crepaldi

A desembargadora federal Cecília Mello participou nesta quinta-feira (17/8) de sua última sessão de julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Depois de 14 anos como juíza da corte e de 30 anos de vida pública, ela decidiu se aposentar. Seu lugar na 11ª Turma, que julga matéria penal, será ocupado pelo desembargador federal Fausto De Sanctis.

A despedida da desembargadora aconteceu na sessão da 4ª Seção, colegiado formado pelos desembargadores da 5ª e da 11ª Turma. Cecília era a integrante mais antiga da 11ª Turma, formada também pelos desembargadores federais José Lunardelli e Nino Toldo.

A sessão estava repleta de advogados e com a pauta extensa. O presidente da seção e vice-presidente do tribunal, desembargador federal Mairan Maia, abriu os trabalhos saudando a colega magistrada. Os demais desembargadores que compõem o colegiado também fizeram questão de dirigir palavras de agradecimento à dedicação de Cecília Mello ao longo de todos os anos como julgadora.

“Gostaria de registrar que, para nossa tristeza, esta talvez seja a última sessão em que a doutora Cecília Mello vem a participar em razão da sua próxima aposentadoria, e não poderia deixar de saudar sua excelência, cumprimentá-la pelo trabalho realizado ao longo desses anos”, disse Mairan Maia. “Doutora Cecília sempre foi uma colega que se comportou de uma forma muito escorreita e de trato muito fácil aqui no âmbito do tribunal para com os colegas, o que faz com que sintamos imensamente a sua perda. Mas sua excelência resolveu agora desenvolver outras atividades, inaugurar uma nova etapa de sua vida, e por isso nós desejamos que Deus continue lhe abençoando, que seja muito bem-sucedida, que seja muito feliz”, acrescentou.

Cecília fez questão de retribuir os cumprimentos dos colegas. “Quero agradecer sobremaneira as gentis palavras, registrar o meu profundo afeto e a minha gratidão pela amizade, pelo companheirismo, por todo o aprendizado que tive, não só em relação aos meus colegas juízes mas também em relação aos membros do Ministério Público e aos servidores desta casa. Não é tão fácil. O buraco também fica no meu coração.”

Da tribuna, o advogado Manoel Cunha Lacerda, primeiro com sustentação oral marcada na sessão, fez questão de se manifestar pela advocacia. “Peço permissão para registrar, em nome da classe, e nossa classe acompanhou desde o primeiro dia em que a desembargadora Cecília Mello foi empossada neste tribunal, e registrar que, para os advogados, as suas decisões sempre foram sábias, procurando o bom Direito, e, além disso, sempre manteve excelente relacionamento com os advogados deste país.”

Veja trechos dos perfis da desembargadora publicados pelo Anuário da Justiça Federal, editados pela ConJur, entre 2012 e 2017:

Trajetória
Maria Cecília Pereira de Mello nasceu no dia 20 de agosto de 1962 em São Paulo. Formou-se em Direito pela PUC-SP, em 1984. Foi procuradora do estado de São Paulo antes da Constituição de 1988 e pôde, portanto, atuar na advocacia pública e privada, na área de Direito Público e Administrativo, por 19 anos. Ingressou na magistratura federal pelo quinto constitucional da advocacia, em 2003. Em 1999, também havia concorrido, mas perdeu a disputa para o desembargador Nery Júnior.


Anuário da Justiça Federal 2012
Garantista, entende que o Judiciário não pode permitir ilegalidades nas investigações, já que, rejeitando as denúncias, permite a correção de erros a tempo. Como relatora da operação castelo de areia no TRF-3, em que a Polícia Federal investigou executivos da construtora Camargo Corrêa, revogou prisões preventivas decretadas com base em suposições e sem que os réus tivessem acesso às provas.


Anuário da Justiça Federal 2013
É contra manutenção do foro por prerrogativa de função, já que a Constituição assegura o duplo grau de jurisdição.

Anuário — É a favor da condução de investigações criminais pelo ministério público?
Cecília Mello  Sim. O MP tem competência constitucional para investigar. A Polícia deveria ser monitorada pelo MP na investigação, e no Ministério Público também deveriam ser criados mecanismos de supervisão.
Anuário — Cabe condenação criminal com base fundamentalmente em provas indiciárias ou produzidas na fase policial?
Cecília Mello  Não. A prova feita antes da ação não pode condenar. Ela deve ser produzida no processo ou ser levada e revista no âmbito do processo. Não dá para admitir uma prova produzida sem contraditório e ter uma condenação com base nela.


Anuário da Justiça Federal 2015
Defende que o juiz tem de seguir sua convicção, mas, em matérias em que existe consenso nos tribunais superiores, há que seguir a jurisprudência. Segundo ela, fazer de modo diferente seria “trabalhar em sentido contrário à prestação jurisdicional”.

Anuário — Interceptação telefônica pode ser autorizada por mais de 15 dias?
Cecília Mello  A interceptação telefônica pode, sim, ser autorizada por mais que 15 dias, ou seja, é cabível a prorrogação e a lei é nesse sentido. A interceptação telefônica é uma prova fácil, que não demanda grandes esforços do investigador, mas esse meio de prova deve ser encarado como uma excepcionalidade, como complemento de provas já iniciadas.
Anuário — Pode-se admitir Habeas Corpus com caráter substitutivo de revisão criminal ou recurso?
Cecília Mello  Se estivermos tratando de questões fundamentais, o HC deve ser admitido. Porque o processamento de uma revisão criminal é lento. O HC não vai julgar o mérito da revisão, mas, para uma medida que diga respeito a liberdade, entendo que o HC pode ser usado.
Anuário — Se a pessoa já cumpriu a pena ou foi absolvida, as notícias que já foram publicadas devem ser apagadas da internet e também dos arquivos de jornais, revistas etc.?
Cecília Mello  Não. Nesse caso prevalece o interesse social que é ter acesso a informação. As pessoas precisam entender que, se a pessoa já cumpriu a pena, não há mais dívida com a sociedade. É melhor deixar em um processo de amadurecimento social do que impedir a informação. Eu sou contra impedir a informação.


Anuário da Justiça Federal 2016
Coordena a Escola da Magistratura no biênio 2014-2015.

Anuário — É a favor da redução da maioridade penal?
Cecília Mello  Não se trata de reduzir a maioridade, mas de cuidar especialmente de situações especiais. Acredito que deveria haver um sistema prisional completamente separado por idade, tipo de delito e até problemas psíquicos. Nos países desenvolvidos há sistema separado, preservando-se a questão da idade.
Anuário — Como aplica o princípio da insignificância?
Cecília Mello  É um dilema, pois pouquíssimas situações deveriam ser tratadas como insignificantes, como o crime famélico. Teoricamente, nenhum delito é insignificante. Temos que levar em consideração o que é penalmente relevante para o Estado. O Judiciário não pode fazer as vezes da educação. Levamos em conta valores estabelecidos na jurisprudência e a circunstância em si, pois o insignificante deveria ser minimamente apenado.


Anuário da Justiça Federal 2017
Afirma que, para a decretação de prisão preventiva, exige-se perigo real para as investigações.

Anuário — Aplica diminuição de pena para quem não pertence à organização criminosa, mas sabe da existência dela?
Cecília Mello  Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada no mínimo legal, de um sexto, e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de dois terços da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu.
Anuário — Juízes só devem receber denúncias após apreciar todas as teses apresentadas pela defesa?
Cecília Mello  O pronto conhecimento pelo juiz natural da causa, das questões preliminares, em grande parte de ordem pública, é recomendável, não só no interesse das partes, mas principalmente no da jurisdição — o que passou a ser possível após a reforma do CPP. Portanto, as questões arguidas pela defesa na defesa preliminar devem ser apreciadas pelo magistrado a quo, ainda que de forma sucinta, porém não genérica, uma vez que tal omissão consubstancia–se em grave prejuízo à defesa e infringe a norma estampada na Constituição.

Reportagem publicada no Consultor Jurídico.

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