Ministério Público e juízes consideram que texto precisa de ajustes ao falar sobre apurações defensivas

Suponha que um homem rico e influente, suspeito de aliciamento sexual de mulheres e de estupro, banque uma investigação paralela com o objetivo de devassar a vida de cada uma das vítimas para tentar provar que o que dizem não é digno de crédito.

Inclusive que, por meio dos seus advogados, ele busque cada uma dessas mulheres e as pessoas ligadas a elas para colher testemunhos. Tudo isso sem informar à Justiça e sem qualquer controle externo ou acompanhamento de autoridade pública.

Outra situação hipotética: um político é investigado sob suspeita de matar uma pessoa dentro de um apartamento. Sua defesa solicita e obtém os registros de vídeo do circuito interno antes da polícia, para uma investigação defensiva que pretende atribuir a outra pessoa a culpa pelo crime.

Ambas as circunstâncias podem virar possíveis e com aval da lei na proposta apresentada neste ano para o novo Código de Processo Penal, em artigo que define a oficialização da “investigação defensiva”, na visão de integrantes do Ministério Público e de setores do Judiciário.

Apesar de a investigação defensiva ser considerada majoritariamente um instrumento legítimo, porque permite que a defesa possa produzir provas para contribuir na elucidação de casos, a medida virou alvo de questionamentos diante do relatório preliminar proposto pelo deputado João Campos (Republicanos-GO) em comissão especial na Câmara, que não chegou a ser votado.

“O limite da investigação [defensiva] fica restrito ao limite legal que você tem para não ferir direitos”, diz a advogada Cecilia Mello, que foi juíza do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). “Eu não posso constranger uma testemunha. Se eu fizer isso, eu estou praticando uma ilegalidade.”

Ela entende que problemas com casos em que a defesa tem muito mais poder financeiro e político que a vítima já acontecem, mesmo com o atual código. A advogada diz acreditar que isso é um problema relacionado à justiça social e à desigualdade do país, e que não se agravaria com as modificações legislativas propostas.

“A investigação defensiva não atribui ao advogado ou àquele que ele contrata os poderes do Ministério Público ou da polícia. Evidentemente você não pode quebrar um sigilo, você não pode ter acesso a documentos sigilosos ou a informações financeiras, bancárias, tributárias ou invadir a privacidade de alguém.”

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