Advogados defendem legitimidade de delatados contestarem acordos de colaboração
Especialistas analisam entendimento fixado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que anulou na última terça-feira, 25, delação do ex-auditor fiscal Luiz Antônio de Souza, acusado de ocultar fatos e mentir para a Justiça
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou na última terça-feira, 25, o acordo de delação premiada firmado entre o Gaeco do Ministério Público do Paraná e o ex-auditor fiscal Luiz Antônio de Souza, acusado de ocultar fatos e mentir para a Justiça.
Segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em casos de manifesta ilegalidade no acordo, os atingidos por ele devem poder ir ao Judiciário, que deve agir para garantir o respeito a direitos fundamentais e ao princípio da segurança jurídica. Ele foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Cármen Lúcia e Edson Fachin votaram pela rejeição do recurso de réus delatados pelo ex-auditor. Diante do empate (2 votos a favor e 2 contra), um habeas corpus de ofício foi concedido a favor dos investigados.
Em 2015, o Plenário da Corte havia decidido que terceiros não poderiam questionar acordos de delação, apenas as partes signatárias, ou seja, o Ministério Público e os próprios delatores. Mas advogados defendem que delatados possam contestar os acordos perante a Justiça.
Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, especialista em Direito Administrativo e Penal, que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, lembra que a Lei nº 13.964/19 alterou a Lei nº 12.580/2013 e pacificou a proximidade do instituto da colaboração premiada com o regramento contratual, apontando especificamente a natureza de negócio jurídico consensual do instituto.
“Assim, essa concepção deixou de ser fruto exclusivo de interpretação doutrinária e jurisprudencial. Embora não haja surpresa, vale dizer que serviu para destacar o caráter voluntário da escolha de ambas as partes, que concordam em ganhar e perder simultaneamente”, esclarece Cecilia.
A advogada também defende o entendimento da 2ª Turma do STF. “E nessa condição de negócio jurídico, a colaboração premiada está condicionada aos requisitos de validade que regem a matéria. O precedente da 2ª Turma do STF apenas vem, mais uma vez, consolidar esse arcabouço legal, pois o terceiro, embora não sendo parte do acordo, pode vir a ser atingido, tendo legítimo interesse no ajuste celebrado. Ou seja, trata-se do terceiro interessado que a lei legitima a se defender frente a um negócio jurídico celebrado entre outras partes”, complementa.
Cecilia destaca ainda que há acordos que são celebrados diante de pressão e até mesmo de constrangimento moral, “contexto bastante propício ao cometimento de atos irregulares ou fornecimento de provas tidas por ilícitas”. “Nada mais correto, portanto, que terceiros indevidamente atingidos por esses acordos tenham legitimidade para contestá-los”, conclui.
Leia a reportagem completa na coluna de Fausto Macedo em O Estado de São Paulo e na IstoÉ Dinheiro.