O clássico entre Santos e Corinthians, pela Copa do Brasil, na noite desta quarta-feira (13), acabou sendo manchado por cenas de violência. Ao final da partida, houve arremesso de bombas e sinalizadores, invasão de campo e tentativa de agressão aos jogadores do Timão. Oito torcedores do Peixe foram detidos, mas acabaram sendo liberados após prestarem depoimento. Infelizmente esse tipo de situação se repete constantemente no futebol brasileiro, e a pergunta que fica é: por que quase nunca esses infratores acabam punidos pela Justiça?

“Diferentemente do que entende a sociedade de modo geral, há, sim, punição às pessoas que praticam condutas como essas. É preciso que a questão seja analisada sob a ótica do que traz a nossa legislação. Ainda que não haja prisão, as penas restritivas de direito também representam uma reprimenda ao autor do delito. Em relação à invasão ao campo (local restrito aos jogadores), o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), por meio do art. 41-B, torna essa conduta penalmente punível. No entanto, a pena máxima que pode ser aplicada ao crime é de 2 anos de reclusão, que pode ser convertida em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a local que se realiza evento esportivo, pelo prazo de 3 meses a 3 anos, de acordo com as circunstâncias e condições verificadas no caso analisado”, acrescenta Cecilia Melo, advogada criminalista.

João Paulo Martinelli, advogado especializado em direito penal, explica que o crime de invadir o gramado (promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos), que está no art. 41-B do Estatuto do Torcedor, tem pena de 1 a 2 anos de prisão, portanto, é crime de menor potencial ofensivo.

“Ainda, a competência para processar e julgar é do Juizado Especial Criminal, conhecido como ‘Jecrim’ e regido pela Lei 9.099/95. Nos termos do art. 76 da referida lei, o representante do Ministério Público poderá propor aplicação da pena restritiva de direitos, cujas condições serão propostas ao autor do crime por meio da chamada ‘transação penal'”, diz a advogada.

“A Lei 9.099/95 permite a transação penal, que é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, que, se aceitar, deve prestar uma obrigação imposta para não ser processado criminalmente. Sequer há processo. Se houvesse a invasão mais agressão (lesão corporal), teríamos concurso de crimes e a transação penal não seria possível. Se o torcedor beneficiado com a transação penal voltar a praticar o delito, não terá direito a outra transação e, portanto, haverá processo”, complementa Martinelli.

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