Publicado na coluna de Fausto Macedo no Estadão
A indicação do advogado Cristiano Zanin Martins ao Supremo Tribunal Federal, formalizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quinta-feira, 1º, já levantou o debate sobre os limites de sua atuação na Corte. Como advogado do próprio chefe do Executivo, Zanin ficará impedido de julgar processos que ele mesmo levou ao STF, como recursos da defesa do petista, inclusive no âmbito da Operação Lava Jato. É o que destacam constitucionalistas e juristas consultados pelo Estadão.
De outro lado, os especialistas ponderam que Zanin atuará sem impedimentos caso os artífices da Lava Jato – o senador Sergio Moro e o deputado cassado Deltan Dallagnol -, com quem travou embate deligerante, em Curitiba, base da Operação, virem alvo de ações no STF. No caso do ex-juiz, pode haver uma inversão de lado quando a denúncia da Procuradoria-Geral da República contra Moro, por calúnia ao ministro Gilmar Mendes, for analisada pela Corte máxima. Se o STF receber a acusação, Zanin pode vir a julgar Moro.
Já com relação a processos que possam atingir o presidente Lula, os especialistas divergem. Alguns avaliam que a relação advogado-cliente não implicaria em hipótese de impedimento para que Zanin não atue em casos diretos ligados ao petista. Outros consideram que o fato de o futuro ministro ter representado o chefe do Executivo obstaria a análise de processos a ele relacionados.
O caminho de Zanin até o STF começou a ser pavimentado nesta quinta-feira, 1º. Ele ainda vai passar por uma sabatina no Senado e precisa ter o nome aprovado no Plenário da Casa antes de ser nomeado. Só então ele vai decidir em quais casos terá de se dar por suspeito.
A advogada Cecilia Mello, que atuou por 14 anos como juíza federal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entende que ‘basta a possibilidade concreta de ofensa à imparcialidade’ para se recomendar o afastamento de um magistrado da condução de um processo. “Não basta ser imparcial, mas demonstrar de forma induvidosa a sua imparcialidade”, pondera.
A ex-magistrada explica que a imparcialidade do juiz é um pressuposto da relação processual, que assegura às partes da ação a isenção das autoridades do Poder Judiciário ao exercerem seu trabalho. “O julgador deve se colocar entre as partes e acima delas, sem qualquer interesse no objeto do processo ou intenção de favorecer qualquer dos lados, sendo esta a primeira condição e principio básico para se operar a Justiça em qualquer esfera de julgamento”, pondera.
Nessa seara, Cecília explica que a quebra da imparcialidade de um juiz pode se dar tanto por causas objetivas, como subjetivas. No primeiro caso, ela se refere a hipóteses específicas, ‘que interferem na relação entre o julgador e o objeto do processo’, e são afastadas pela lei ‘de forma clara e objetiva’.
“Nas hipóteses de impedimento (arts. 252 e 253 do CPP, art. 144 do CPC) o juiz não poderá atuar na causa. No rol dos impedimentos, há a circunstância de o juiz ter atuado anteriormente, no mesmo processo, como advogado de uma das partes, mas não como advogado em outro processo que não aquele que esteja sob julgamento”, indica.
Por outro lado, a imparcialidade do julgador também pode se revelar, ‘não pela ocorrência de circunstância objetiva elencada na lei como um impedimento, mas por uma causa subjetiva, que compromete a isenção do magistrado em relação a determinada parte do processo’, aponta Cecília.
“São as hipóteses de suspeição, previstas no art. 254 do CPP e no art.145 do CPC. A suspeição trata de repelir o vínculo existente entre a pessoa do juiz (direta ou indiretamente) e a parte, como o amigo íntimo ou o inimigo capital. É a relação entre o juiz e determinada parte que se avalia. A suspeição também é causa de parcialidade do magistrado, constituindo ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e imparcial”, destaca.
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